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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000816-94.2026.8.19.0007

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
3000816-94.2026.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC. Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3000816-94.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : CAMILA FIDELIS PIRES ADVOGADO(A) : HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC. Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se.