Ementa
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC. Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.