Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039580-65.2025.4.03.6301 AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA ROCHA ELIAS - SC53993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RICARDO RIBEIRO DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de patologias da coluna vertebral. O autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.304.837-1) no período de 03/07/2021 a 02/09/2021. Posteriormente, formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, que foi indeferido. Laudo médico pericial anexado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível; (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, associada à impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor é portador de lombalgia (CID M54.5), com histórico de acidente ocorrido em 09/09/2017 e alterações em exames de imagem da coluna vertebral. No exame físico, contudo, foram constatadas força muscular preservada, ausência de alterações do equilíbrio, coordenação, tônus, sensibilidade e trofismo, reflexos simétricos, Lasègue negativo e ausência de restrições aos movimentos de flexão, extensão e rotação do tronco. Com base nesses achados, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, inclusive para a atividade habitual de atendimento/telemarketing. Reconheceu apenas incapacidade total e temporária pretérita, fixando seu término em 02/09/2021, data de cessação do benefício anteriormente recebido, e consignou expressamente não haver incapacidade pretérita em período além daquele já abrangido pelo benefício previdenciário. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. A impugnação apresentada pela parte autora não altera essa conclusão. Ao contrário do alegado, houve análise da documentação médica e da evolução do quadro, tendo o perito expressamente relacionado os principais exames considerados e examinado a existência de incapacidade pretérita. Também foi especificamente questionado acerca das exigências da atividade de teleatendimento, inclusive quanto à permanência prolongada em posição sentada, concluindo que, no caso concreto, as patologias constatadas não determinam incapacidade para essa função. A alegação de que um exame realizado em momento determinado não seria suficiente para avaliar doença degenerativa tampouco justifica o afastamento do laudo. A conclusão pericial não decorreu apenas do exame físico realizado no dia da perícia, mas também da análise do histórico clínico e dos exames anteriores apresentados pelo autor. Por fim, não procede a pretensão de reconhecimento de incapacidade entre o requerimento administrativo e a perícia judicial. O perito analisou expressamente a existência de incapacidade pretérita e concluiu que não houve período incapacitante além daquele já abrangido pelo benefício cessado em 02/09/2021. Não há nos autos elemento médico objetivo suficiente para infirmar essa conclusão e demonstrar incapacidade laborativa posterior à referida data. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e indefiro o pedido de realização de nova perícia, pois a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da causa. Ausente o requisito da incapacidade laborativa, mostra-se desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão dos benefícios postulados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal