Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5030704-85.2020.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5030704-85.2020.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença coletiva que determinou a suspensão do feito até o julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a existência de condenação solidária entre sociedade de economia mista, União e autarquia federal, defende o chamamento ao processo dos demais devedores solidários e requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil. III. Razões de decidir 3. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A solidariedade não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os devedores solidários, pois o credor pode exigir a dívida comum, total ou parcialmente, de qualquer deles. 5. O chamamento ao processo possui natureza facultativa e não altera a competência absoluta definida pela Constituição Federal, nem obriga a inclusão de entes federais no polo passivo quando o cumprimento individual é promovido exclusivamente contra sociedade de economia mista. 6. A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da CF. Ausentes União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo, não se configura hipótese de competência federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento prejudicado. Reconhecida a incompetência absoluta. Tese de julgamento: “1. A solidariedade passiva não gera litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor escolher contra qual devedor solidário pretende promover o cumprimento da obrigação. 2. A Justiça Federal não é competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra sociedade de economia mista. 3. O chamamento ao processo não altera a competência absoluta definida pela Constituição Federal.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 1º; CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2890761, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 26.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2882809, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 28.05.2026; Súmula 42/STJ; Súmula 508/STF.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o cumprimento provisório de sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, e julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.