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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006095-93.2025.4.03.6327

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5006095-93.2025.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006095-93.2025.4.03.6327 AUTOR: BRENDA MARIANA GONCALVES E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No mérito, pretende a autora o recebimento do benefício de salário maternidade. O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, e inclusão de cobertura à adotante, nos termos do artigo 71-A, incluído pelo artigo 3º da Lei 10.421-2002, nos seguintes termos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) . Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Acrescenta-se ainda a tais requisitos, por óbvio, o efetivo afastamento da atividade laborativa: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Assim, referido benefício, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. O valor da prestação é a remuneração integral da segurada. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho Heitor Gonçalves e Silva, ocorrido em 26/10/2025 (id. 473053521). Sustenta que, embora tenha vertido contribuição como segurada facultativa, o benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de ausência de filiação. Pugna pela aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111, que afastou a exigência de carência para a segurada facultativa. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a conduta da parte autora, ao efetivar recolhimento previdenciário isolado apenas no mês anterior ao parto caracteriza notório abuso de direito e regulação oportunista. Afirma que tal ato contraria os fins sociais e econômicos que norteiam as relações previdenciárias e o princípio da solidariedade. É relevante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade do Art. 25, inciso III, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999. Com tal provimento, a exigência de carência de dez contribuições mensais para a segurada facultativa foi afastada, sob o prisma do princípio da isonomia em relação às seguradas empregadas. Todavia, a dispensa de carência não exime o julgador de analisar a regularidade da filiação e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da solidariedade previdenciária. A análise do extrato do CNIS (id. 473053521, fl. 20) revela que a parte autora promoveu o recolhimento de apenas uma contribuição, relativa à competência 09/2025, ou seja, um mês antes do parto, sem qualquer filiação anterior. A inexistência de filiação prévia ou de recolhimentos posteriores evidencia a ausência de inserção efetiva no sistema previdenciário ou continuidade da relação contributiva. Embora a carência tenha sido afastada pela Suprema Corte, o sistema previdenciário brasileiro mantém sua natureza contributiva e solidária, conforme o Art. 201, caput, da Constituição Federal. O reingresso ao sistema em estágio avançado de gravidez, com o pagamento de contribuições episódicas e sem a demonstração de continuidade da atividade laborativa após o período base para a obtenção do benefício, caracteriza a denominada regulação oportunista. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADI 2.110/STF. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO ÚNICO COMO FACULTATIVO EM MOMENTO MUITO PRÓXIMO AO PARTO. PARTURIENTE SEM PRÉVIO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. EVIDENTE TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ABUSO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O STF, na ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade. 2. Na análise da ADI 2.110, o STF se debruçou apenas sobre a questão de direito, sem analisar hipóteses concretas de notada má-fé com evidente manipulação do sistema previdenciário. 3. O parto, diversamente de eventos imprevisíveis (óbito, acidente, reclusão), é fato esperado e não pode justificar filiação imediata ao regime apenas para fins de obtenção do benefício. 4. A filiação ao RGPS com o recolhimento de uma única contribuição como segurada facultativa, efetuada poucos dias antes do parto, sem prévio histórico contributivo (ainda que com perda da qualidade de segurado) revela indício de tentativa de manipulação do sistema previdenciário, configurando abuso de direito. 5. Esta Quinta Turma Recursal tem precedente para afastar a cobertura previdenciária quando caracterizada a utilização abusiva do sistema securitário. 6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 5022782-29.2025.4.03.6301, Relator JOSE RENATO RODRIGUES, 5ª TURMA RECURSAL SÃO PAULO Conforme bem salientou o Relator no referido acórdão, não se está, aqui, negando validade à interpretação trazida pelo STF no julgamento da ADI 2.110, tanto é que este Juízo tem aplicado a disciplina firmada para conceder o salário-maternidade mesmo à vista de um único recolhimento válido, mas em situações que não indicam a mera manipulação do RGPS para receber o salário-maternidade sem efetiva contribuição. A lógica jurídica firmada é a de que o seguro social não pode ser utilizado de forma puramente estratégica para onerar o fundo previdenciário sem que haja uma real e duradoura inserção no mercado de trabalho ou compromisso contributivo. A conduta de filiar-se ou reingressar ao regime apenas para usufruir de uma prestação iminente e certa contraria a boa-fé objetiva e o dever de solidariedade social no custeio das prestações. A ausência de contribuições subsequentes ao parto reforça a conclusão de que o vínculo foi restabelecido com o fito exclusivo de percepção do salário-maternidade. O direito previdenciário deve proteger a segurada que contribui para o sistema como parte de sua vida laboral ativa, e não aquela que busca o regime apenas no momento da necessidade prestacional preestabelecida. Portanto, configurado o abuso de direito e a regulação oportunista, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se