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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805427-66.2023.8.19.0055

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0805427-66.2023.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

se valeu quando instada a especificar provas (id. 242476782), a fim de comprovar que os danos decorriam do próprio bem e não do uso inapropriado perpetrado após sua aquisição. Assim, não há se falar em vício de fabricação do produto imputável à ré. Não havendo defeito no produto comprovado nos autos, não há responsabilidade objetiva a ser reconhecida, e os danos alegados sequer restaram demonstrados, aplicando-se o disposto no art. 12, (sec) 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Em face da fundamentação acima e, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0805427-66.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AFONSO DE OLIVEIRA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ALMIR AFONSO DE OLIVEIRAajuizouação em face deMOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, na qual sustenta, em síntese, ter adquirido, em 09 de maio de 2022, um aparelho telefônico Moto G60S 6/128, modelo XT2133-1, pelo valor de R$ 1.699,00. Relata que, após cerca de uma semana de uso do produto, o aparelho passou a apresentar superaquecimento durante o processo de carregamento, o que teria culminado no trincamento da tela. Informa ter procurado técnico particular, que recomendou o acionamento da garantia, razão pela qual encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada da ré. Aduz que, em 14 de julho de 2022, a assistência técnica forneceu laudo atestando que o aparelho havia sofrido impacto ou pressão significativa, circunstância não coberta pela garantia, conclusão queentende incorreta, sustentando que o aparelho jamais foi submetido a quedas ou impactos. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto,requer, em sede de tutela de urgência, a substituição do aparelho no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a condenação da ré à devolução do valor pago pelo bem e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Deferimento da gratuidade de justiça,noid.109585804. Contestação da ré, id. 84737580, na qual sustenta, em caráter subsidiário, cerceamento de defesa caso a prova documental não seja considerada suficiente e, no mérito, a validade do laudo técnico elaborado por sua assistência autorizada, o qual teria constatado dano físico decorrente de impacto ou forte pressão causado pelo próprio consumidor, configurando causa excludente de responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada,no id. 110607097. Em provas, as partes informaram não dispor de outras provas a produzir (id. 242476782 e 244517214). Alegações finais da autora (id. 281596504) e da ré (id. 284360887). Em seguida, o processo foi encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Quanto ao cerceamento de defesa arguido subsidiariamente pela ré, rejeito a arguição, porquanto às partes foi devidamente franqueada oportunidade de especificação e produção de provas (id. 241912330), tendo ambas informado não dispor de outras provas a produzir (ids. 242476782 e 244517214), inexistindo, assim, qualquer cerceamento. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatária final do produto adquirido da ré, que assume a posição de fabricante fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Independentemente de tratar-se de relação de consumo ou não, tem a parte autora não só a obrigação (CPC, art. 373, inc. I) de comprovar o fato relativo ao direito que pretende ter reconhecido, como também a obrigação (CPC, arts. 320 e 434) de apresentar essa comprovação junto com a inicial da ação. Assim, não basta à parte autora alegar que sofreu danos em virtude do produto adquirido, é preciso comprovar, mesmo que através de indícios, suas alegações. Aplicável à espécie a Súmula 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Ocorre que, no caso dos autos, os indícios apontam a culpa exclusiva do consumidor, conforme efetivamente atestado no laudo técnico nº BR000666-44726359 (ids. 82764782, 84737582, 84737586, 84737587 e 85019002), que aponta como causa do dano "impacto ou forte pressão", emitido pela assistência técnica autorizada da própria ré e fabricante do aparelho celular, com validação técnica interna da fabricante em 14/06/2022. O laudo detém credibilidade, na medida em que elaborado por técnico habilitado e registrado perante o órgão de classe competente, acompanhado de fotografias do próprio aparelho evidenciando o dano físico constatado. Registre-se que caberia à parte autora desconstituir os elementos probatórios indicados, notadamente pela produção da prova pericial, que chegou a requerer em réplica (id. 110607097) mas da qual NÃO se valeu quando instada a especificar provas (id. 242476782), a fim de comprovar que os danos decorriam do próprio bem e não do uso inapropriado perpetrado após sua aquisição. Assim, não há se falar em vício de fabricação do produto imputável à ré. Não havendo defeito no produto comprovado nos autos, não há responsabilidade objetiva a ser reconhecida, e os danos alegados sequer restaram demonstrados, aplicando-se o disposto no art. 12, (sec) 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Em face da fundamentação acima e, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença