Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003621-34.2025.4.03.6333 AUTOR: DAIRA ALLE SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA DE PAULA RODRIGUES - SP449977 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo. A perícia oficial foi realizada e o INSS apresentou defesa. A parte autora rechaçou proposta de acordo formulada pelo réu. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. O exame da documentação trazida aos autos demonstra que a parte autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/723.714.057-5 na data de 08/08/2025, indeferido ao fundamento da constatação de capacidade laborativa (id. 457087191 - Pág. 4). Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 16/04/2026 (id. 583251070) atesta que: “Do ponto de vista médico-pericial, a autora apresenta histórico de esquizofrenia, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e fibromialgia, mantendo acompanhamento médico regular para as patologias referidas. Consta nos autos documentação médica informando que a autora foi submetida à colecistectomia videolaparoscópica em 27/03/2026, sendo sugerido afastamento laborativo pelo período de 30 dias em razão do pós-operatório recente. Importante destacar que o procedimento cirúrgico ocorreu há aproximadamente 15 dias, encontrando-se a autora ainda em período de recuperação pósoperatória, circunstância que pode justificar limitação funcional transitória, especialmente para realização de esforços físicos, movimentos bruscos e atividades que demandem maior exigência corporal. Entretanto, observa-se que a documentação médica apresentada não demonstra, no presente momento, descompensação psiquiátrica grave, insuficiência cardíaca avançada, limitação funcional severa ou comprometimento clínico permanente capaz de caracterizar incapacidade laborativa total e definitiva. Além disso, a própria autora refere manter autonomia para atividades da vida diária e cuidados pessoais, inclusive conseguindo auxiliar nos cuidados das filhas, ainda que com maior lentificação e esforço. Dessa forma, considerando o conjunto clínico apresentado e o período pósoperatório recente, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, relacionada principalmente à recuperação cirúrgica da colecistectomia videolaparoscópica, fixando-se a data de início da incapacidade em 27/03/2026, com previsão inicial de afastamento por 90 dias, conforme documentação médica apresentada”. O estudo prossegue reiterando que a data de início da incapacidade (DII) corresponde a 27/03/2026, bem como que o período necessário ao restabelecimento de sua plena capacidade laborativa corresponde a 90 (noventa) dais, equivalente a 16/07/2026. Decerto que a conclusão sobre a capacidade laborativa da autora é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a autora é de fato incapaz para o trabalho. No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica sobre a capacidade laboral da parte autora deve ser prestigiada. O laudo juntado aos autos conta com todas as premissas médicas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca da existência ou não de incapacidade laboral pela parte autora. No mais, o parágrafo 4.º do artigo 2º da Lei n.º 14.331/2022 estabelece o seguinte: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Também por isso, à míngua de autorização legal para a realização de uma segunda perícia médica, indefiro o pedido de realização de novo estudo. No tocante à carência e qualidade de segurada, a consulta ao CNIS juntada aos autos (id. 457087190) demonstra o preenchimento de ambos os requisitos. Assim, a autora faz jus à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/03/2026, data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo médico pericial. Nos termos do § 8, do art. 60, da Lei n.º 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício (DCB) ora concedido em 30/11/2026, correspondendo a 3 (três) meses a contar desta sentença, considerando a ausência de comprovação quanto ao restabelecimento da plena capacidade laborativa da parte autora. Ressalto que o INSS poderá realizar exame médico pericial na seara administrativa em momento anterior à data de cessação do benefício ora fixada, quando então poderá determinar a prorrogação ou a cessação do benefício, a depender da respectiva conclusão médica. Outrossim, poderá a parte autora requerer a prorrogação do benefício, também na seara administrativa, antes de findo o prazo fixado para a cessação. Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a implantar em favor da parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/03/2026, autorizada a cessação em 30/11/2026 apenas se: (1) a parte autora não protocolar pedido de prorrogação; (2) imotivadamente não comparecer às perícias administrativas ou; (3) proceder o INSS a exame médico pericial que ateste a reaquisição da plena capacidade laborativa da parte autora, bem como a pagar os valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária desde então, observados os consectários financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), observando a DIP anotada no tópico-síntese. Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal