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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3006156-40.2026.8.19.0000

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
3006156-40.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I - Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, sargento da polícia militar com renda em torno de sete salários-mínimos.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM EXAME DIZ RESPEITO À ANÁLISE DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da gratuidade de justiça não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, mas admite que, diante de indícios de capacidade financeira, se exija documentação suplementar, conforme entendimento do STJ firmado no Tema nº 1.178.

4. Quadro probatório que aponta para a alegada hipossuficiência.

5. Agravante com renda mensal em torno de 07(sete) salários-mínimos e parte substancial desta comprometida com parcelas de empréstimos consignados, encontrando-se em situação de superendividamento. Saldo remanescente não ultrapassa 3 (três) salários-mínimos, condição que reforça o seu estado de hipossuficiência.

6. Ausentes elementos que apontem auferir renda por outros meios.

7. Hipossuficiência econômica demonstrada. Garantia ao acesso à justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c art. 98, do CPC.

IV- DISPOSITIVO

8. RECURSO PROVIDO.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: “(0073429-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - JULGAMENTO: 10/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.