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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003458-44.2026.4.03.6325

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5003458-44.2026.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício de aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação, com a qual a parte autora manifestou integral concordância. É a síntese do relatório. Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária. O valor das parcelas atrasadas corresponde ao estipulado no acordo. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003458-44.2026.4.03.6325 AUTOR: FATIMA APARECIDA GOLL FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSEIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ - SP327478 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEICE PADIAL LANDGRAF - SP213895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício de aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação, com a qual a parte autora manifestou integral concordância. É a síntese do relatório. Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária. O valor das parcelas atrasadas corresponde ao estipulado no acordo. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal