Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS CONTRATOS E PLANO DE PAGAMENTO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, com pedido de limitação dos descontos em proventos, instauração de procedimento de repactuação e adequação das obrigações à capacidade de pagamento, preservando o mínimo existencial.
2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para discriminação detalhada dos contratos, datas, valores e formas de pagamento. Diante do não atendimento integral, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
3. O autor interpôs apelação, alegando excesso de formalismo, vulnerabilidade do consumidor, possibilidade de obtenção dos contratos pelas rés e violação ao devido processo legal e à Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação detalhada dos contratos e do plano de pagamento na petição inicial justifica o indeferimento da exordial em ação de superendividamento; e (ii) se a exigência de tais documentos viola os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, prevendo audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, não sendo requisito da petição inicial a juntada exaustiva dos contratos ou detalhamento integral das dívidas.
6. O sistema legal reconhece a vulnerabilidade do consumidor superendividado e a dificuldade de acesso a todos os instrumentos contratuais, atribuindo aos credores melhores condições para apresentação dos documentos e informações necessárias.
7. A exigência de detalhamento absoluto dos contratos e do plano de pagamento na fase inicial configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da facilitação da defesa do consumidor, da cooperação processual e do acesso à justiça.
8. A petição inicial apresentou elementos mínimos para identificação das dívidas e credores, sendo suficiente para o regular processamento da ação e designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
9. O indeferimento da inicial e a extinção do feito sem exame do mérito violam os princípios constitucionais do devido processo legal, da efetividade processual e da proteção da parte vulnerável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e designação de audiência conciliatória.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação detalhada dos contratos e do plano de pagamento na petição inicial não impede o recebimento da ação de superendividamento, devendo tais informações ser complementadas em audiência conciliatória. 2. A exigência de detalhamento exaustivo na fase inicial configura formalismo excessivo, incompatível com a Lei nº 14.181/2021 e com os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do acesso à justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, 104-A, 104-B; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I.
Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0836839-56.2023.8.19.0203, Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 11.03.2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0805813-62.2024.8.19.0055, Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 17.06.2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0012894-28.2018.8.19.0210, Des. Lúcio Durante, j. 22.06.2021; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0801694-29.2022.8.19.0055, Des. Custódio de Barros Tostes, j. 22.02.2024.