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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5060452-04.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5060452-04.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060452-04.2025.4.03.6301 AUTOR: JILDEON EVANDRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JILDEON EVANDRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente, NB 238.400.071-8. Narra a parte autora que, em 25/12/2023, sofreu queda em sua residência, da qual resultou fratura grave no tornozelo esquerdo, posteriormente submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Em razão do quadro, recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 647.395.868-5, com início em 10/01/2024 e cessação em 11/06/2024. O histórico administrativo registra fratura-luxação bimaleolar esquerda, tratamento cirúrgico e incapacidade laborativa temporária a partir de 25/12/2023. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual de zelador. Formulou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 24/07/2025, NB 238.400.071-8, que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva que implicasse redução da capacidade laborativa. A parte autora informa, ainda, ter ajuizado anteriormente a ação nº 5033385-64.2025.4.03.6301, com idêntica pretensão, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de prévia provocação administrativa. Realizada perícia médica judicial em 18/05/2026, o perito reconheceu a ocorrência de acidente de qualquer natureza, bem como incapacidade total e temporária entre 25/12/2023 e 11/06/2024, mas concluiu pela existência de sequela consolidada sem redução da capacidade para a atividade habitual (id 589303676). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese, que o expert teria confundido incapacidade laborativa com redução da capacidade laborativa, pois respondeu aos quesitos complementares relativos à diminuição de mobilidade, eficiência e necessidade de maior esforço mediante a expressão “não há incapacidade”. Requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando que a prova pericial judicial não constatou incapacidade atual nem redução da capacidade decorrente da sequela do acidente, e requereu a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ação anteriormente ajuizada e do interesse processual A parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 5033385-64.2025.4.03.6301, igualmente objetivando a concessão de auxílio-acidente. Aquele processo, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévia provocação administrativa. Não houve, portanto, formação de coisa julgada material. Além disso, o vício que conduziu à extinção daquele feito foi posteriormente sanado. Com efeito, a parte autora formulou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, NB 238.400.071-8, em 24/07/2025, que foi expressamente indeferido pelo INSS. Encontra-se, assim, caracterizada a pretensão resistida e presente o interesse processual. II.2. Da prescrição O INSS requereu genericamente a observância da prescrição quinquenal. No caso, contudo, o auxílio por incapacidade temporária que antecedeu a pretensão foi cessado em 11/06/2024, conforme consta do CNIS. Não há, portanto, parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. II.3. Do mérito No caso em exame, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de fratura do tornozelo esquerdo sofrida em acidente de qualquer natureza ocorrido em 25/12/2023. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Para a concessão do benefício, não se exige incapacidade laborativa, total ou parcial. É suficiente a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. Por outro lado, a mera existência de sequela, desacompanhada de efetiva repercussão sobre a capacidade laboral, não autoriza a concessão do benefício. No caso concreto, a qualidade de segurado empregado está demonstrada pelo CNIS, que registra vínculo empregatício no período do acidente e remunerações posteriores. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de qualquer natureza, à fratura do tornozelo esquerdo, ao tratamento cirúrgico e à incapacidade total e temporária que se seguiu ao evento. Com efeito, a perícia administrativa relativa ao auxílio por incapacidade temporária NB 647.395.868-5 registrou fratura-luxação bimaleolar esquerda, tratamento cirúrgico em 11/01/2024, DII em 25/12/2023 e incapacidade laborativa temporária até 11/06/2024 (id 484552270). A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual após a consolidação das lesões. A parte autora juntou laudo médico particular, emitido em 24/07/2025, no qual se descrevem dor crônica, limitação funcional, claudicação e rigidez articular matinal, concluindo a médica subscritora pela existência de redução funcional do tornozelo esquerdo, com limitação da mobilidade articular e dor crônica (id 484549346). A perícia judicial realizada posteriormente, em 18/05/2026, entretanto, não confirmou a existência de repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual. Segundo o laudo judicial, o autor, que exerce a profissão de zelador, retornou ao desempenho da mesma função após a cessação do benefício temporário e nela permanecia até a data do exame, sem novos afastamentos. Ao exame físico, o perito constatou bom estado geral, marcha normal, amplitude de movimento do tornozelo esquerdo preservada, ausência de edema e de atrofia e testes ortopédicos negativos. O perito reconheceu que o autor sofreu acidente de qualquer natureza e que permaneceu total e temporariamente incapacitado entre 25/12/2023 e 11/06/2024. Reconheceu também a existência de sequela consolidada. Todavia, ao ser expressamente questionado se a parte pericianda apresentava “lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza”, respondeu negativamente, acrescentando, em campo destinado a outros esclarecimentos: “Sequela consolidada, sem redução da capacidade.” A conclusão é compatível com os achados objetivos do exame físico. A circunstância de o autor ter retornado à mesma atividade não afastaria, isoladamente, o direito ao auxílio-acidente, uma vez que o benefício possui natureza indenizatória e pode ser devido mesmo ao segurado plenamente capaz de continuar trabalhando. No caso, porém, esse dado não é considerado isoladamente. Ele se soma à constatação de marcha normal, amplitude articular preservada, ausência de edema e atrofia e à conclusão expressa do perito de que a sequela consolidada não acarretou redução da capacidade para a atividade habitual. O laudo particular juntado pela parte autora foi considerado, mas suas conclusões não prevalecem sobre a avaliação pericial judicial posterior, realizada mediante exame presencial e na qual não foram constatados os sinais funcionais objetivos que pudessem caracterizar diminuição da capacidade laboral. II.4. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento de que o perito teria confundido dois conceitos distintos: incapacidade para o trabalho e redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente. Assiste-lhe razão apenas quanto à impropriedade terminológica das respostas apresentadas aos quesitos complementares. Com efeito, ao ser questionado especificamente sobre necessidade de maior esforço físico, diminuição da agilidade ou mobilidade e redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da profissão de zelador, o perito limitou-se a responder, em todos os quesitos, que “não há incapacidade”. A resposta, considerada isoladamente, não é tecnicamente adequada, pois a incapacidade laboral não constitui requisito para a concessão de auxílio-acidente. Essa deficiência de redação, contudo, não compromete a validade nem a suficiência da perícia. Isso porque, em outro quesito do próprio formulário pericial, formulado precisamente nos termos do requisito legal do benefício, o expert foi expressamente indagado acerca da existência de lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual e respondeu de forma inequívoca que não havia redução da capacidade, acrescentando tratar-se de “sequela consolidada, sem redução da capacidade”. Além disso, a conclusão encontra suporte nos dados objetivos obtidos no exame clínico, no qual foram verificadas marcha normal, amplitude de movimento preservada, inexistência de edema ou atrofia e ausência de alterações nos testes ortopédicos realizados. Também não justifica a reabertura da instrução a alegação de que a perícia teria sido excessivamente breve ou de que o expert não discriminou individualmente todos os documentos examinados. O laudo informa que foram considerados os documentos constantes dos autos, descreve a anamnese e o exame físico e contém elementos suficientes para o enfrentamento da questão técnica efetivamente controvertida. Do mesmo modo, o atraso na juntada do laudo em relação ao prazo inicialmente assinalado não interfere em seu conteúdo técnico e não constitui causa de invalidade da prova. Assim, embora as respostas aos quesitos complementares pudessem ter sido redigidas com maior precisão, o ponto essencial para o julgamento encontra-se suficientemente esclarecido. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial e os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia. Em conclusão, embora comprovados o acidente de qualquer natureza e a existência de sequela consolidada, não restou demonstrado que essa sequela implique redução, ainda que mínima, da capacidade da parte autora para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal