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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0009209-14.2008.4.03.6104

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0009209-14.2008.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem quaisquer ônus para as partes, inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Depois do trânsito em julgado, proceda a Secretaria à liberação de eventuais constrições, restrições, indisponibilizações ou bloqueios. Na sequência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009209-14.2008.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EUDMARCO S.A. SERVICOS E COMERCIO INTERNACIONAL SENTENÇA A exequente requereu a extinção da execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da inscrição da dívida ativa. Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem quaisquer ônus para as partes, inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Depois do trânsito em julgado, proceda a Secretaria à liberação de eventuais constrições, restrições, indisponibilizações ou bloqueios. Na sequência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta