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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0826766-30.2026.8.19.0038

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0826766-30.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Retire o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0826766-30.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEILDO BARROS FELIPE, VALERIA LAURIANA DE CARVALHO BARROS FELIPE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de ação proposta em face do Município de Nova Iguaçu, ente público, cuja competência não se insere no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Retire o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2026. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto