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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001874-94.2024.4.03.6103

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5001874-94.2024.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (a) reconhecer como especiais, os seguintes períodos trabalhados pelo autor na CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA.: 17.11.1989 a 30.4.1993, 10.10.1995 a 05.3.1997 e 19.11.2003 a 15.3.2018; (b) converter os referidos períodos especiais, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente (16.6.1989 a 10.11.1989 e de 01.6.1994 a 09.10.1995), em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador de 1,40; (c) com base no tempo de contribuição apurado após a conversão, recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.893.300-2) com efeitos a partir da DER (15.3.2018). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor quando do cumprimento do julgado. Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS pagar metade dessa importância aos advogados do autor. Condeno o autor, por sua vez, a pagar a metade remanescente aos Procuradores Federais, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001874-94.2024.4.03.6103 AUTOR: FRANCISCO EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.893.300-2, DER 15.3.2018) para reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais na empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA., de 17.11.1989 a 15.3.2018, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, conversão do tempo especial em comum e recálculo do benefício com pagamento dos valores em atraso desde a DER. A inicial foi instruída com documentos. O INSS apresentou contestação (ID nº 330547179) sustentando, em sede de preliminar, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. No mérito, impugnou a validade do PPP apresentado, arguindo ausência de comprovação dos poderes do subscritor, extemporaneidade do laudo técnico que lhe serviu de base, falta de responsável técnico habilitado para todo o período, ausência de declaração de manutenção das condições de trabalho e inadequação da metodologia de aferição do ruído, além de questionar o enquadramento de diversas funções por categoria profissional e a possibilidade de conversão do tempo especial após 1998. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 331669553) e requereu a produção de provas, inclusive perícia técnica e juntada de LTCAT (ID 333427128). Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro ou médico do trabalho referente ao período pleiteado (ID 337843026). A parte autora informou que a empresa ainda não havia entregue o LTCAT (ID 340526050). Em seguida, o juízo expediu ofício à CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. para que esclarecesse especificamente os períodos e os níveis de ruído a que o autor esteve exposto (ID 415471508). A empresa apresentou compilado de avaliações quantitativas referentes ao PPP (IDs 357765364 e 357831694). O INSS apresentou manifestação questionando a validade das avaliações por terem sido realizadas por técnico de segurança do trabalho (ID 360908790). Diante disso, o juízo determinou a juntada de laudo técnico relativo ao período de 17.11.1989 a 30.11.1990, que não havia sido contemplado no compilado apresentado (ID 364827121). O juízo também determinou a conversão do julgamento em diligência para novo esclarecimento dos níveis de ruído (ID 351098304 e 415471508). A empresa apresentou novo compilado (ID 547004365) com a memória de cálculo dos laudos de ruído para todo o período. O INSS manifestou-se novamente (ID 551734079) requerendo a juntada dos LTCATs integrais, em razão da ausência de laudos em determinados anos. Em seguida, foi nomeado perito para realização de perícia técnica sobre as condições de trabalho na empresa a partir de 17.11.1989 (ID 562521831), tendo sido juntado o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam o requerimento administrativo (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à "lei específica" a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial: a primeira, relacionada com grupos profissionais; a segunda, pelo rol de agentes nocivos, independentemente da profissão exercida. Nesses casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos, exceto quanto ao agente ruído. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário "SB 40", passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado, dado que a comprovação desse agente só é suscetível de ser realizada mediante aferição por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 694), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º. Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019), e foi declarada constitucional pelo STF (ADI 6.309, redator p/ acórdão Min. André Mendonça, j. em 03.06.2026). Antes disso, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum se manteve, por força do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). Passo à análise do único vínculo empregatício discutido nos autos. Análise do período trabalhado na CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. O autor trabalhou na CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. desde 17.11.1989 até 22.4.2019, exercendo, de forma sucessiva, as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Operador de Micro Trator, Operador de Trator, Pedreiro, Oficial de Manutenção Predial, Operador de Produção B – CM e Operador de Produção A – BA. Essa trajetória está documentada no PPP juntado aos autos (ID nº 324790556) e confirmada pelo laudo pericial (ID nº 590114435). O laudo pericial foi produzido por engenheiro de segurança do trabalho nomeado por este Juízo, com diligência realizada em 17.6.2026 diretamente nas instalações da empresa. A medição de ruído foi realizada com dosímetro devidamente calibrado (certificado de calibração nº 177.386), utilizando a metodologia das NRs e da NHO-01 da FUNDACENTRO. Os resultados apurados foram: no setor CORTE (representativo das funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Operador de Micro Trator, Operador de Trator e Operador de Produção B), NEN de 84,08 dB(A) pela NR-15; no setor BANHO (representativo da função de Operador de Produção A – BA), NEN de 84,09 dB(A) pela NR-15 e NEN de 85,37 dB(A) pela NHO-01. O INSS impugnou o laudo pericial (ID nº 591363414) argumentando, em síntese, que: (a) para os períodos anteriores a 1997, o laudo é extemporâneo e não demonstra similaridade das condições com o período laborado; e (b) para o período posterior a 19.11.2003, a medição teria duração insuficiente (cerca de 5 a 6 minutos), sem amostragem representativa da jornada de trabalho, em suposta violação à NR-15 e à NHO-01 da FUNDACENTRO. O autor, em resposta, sustentou que o laudo confirma a existência de ruído acima dos limites de tolerância (ID nº 591569622). Quanto à extemporaneidade do laudo em relação aos períodos anteriores, é certo que a falta de contemporaneidade não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade. Como é fato notório (art. 374, I, do CPC), com a evolução tecnológica os ambientes de trabalho tornaram-se progressivamente menos ruidosos. Portanto, se o nível de ruído medido em 2026 já supera o limite de tolerância histórico de 80 dB(A), é consequência lógica que nos anos anteriores o nível era, ao menos, o mesmo ou superior. A Turma Nacional de Uniformização consagrou esse entendimento na Súmula nº 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." O TRF 3ª Região também já decidiu que "a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas" (ApCiv 5022227-20.2018.4.03.9999, Rel. Carlos Eduardo Delgado, DJe 01.09.2021). Acrescente-se que, quanto à ausência de declaração da empresa sobre manutenção das condições ambientais (Tema 208/TNU), essa exigência se dirige, em especial, aos laudos empresariais extemporâneos juntados pelas partes. No caso, a prova foi produzida por perícia judicial, realizada na própria empresa, sob o crivo do contraditório e com a participação do representante da empresa e do coordenador de segurança (conforme consta no laudo). Esse contexto confere ao laudo força probatória autônoma, diversa daquela de um simples documento unilateral. Quanto à impugnação relativa à metodologia e à duração da medição para o período posterior a 19.11.2003, é verdade que a NHO-01 da FUNDACENTRO recomenda amostragem representativa de toda a jornada. Contudo, a jurisprudência do TRF 3ª Região firmou-se no sentido de que eventuais irregularidades metodológicas no laudo não podem prejudicar o empregado: "a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia" (ApCiv 5002530-15.2018.4.03.6183, Rel. INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 20.11.2020). No mesmo sentido: ApCiv 5001402-07.2017.4.03.6114, Rel. LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJe 20.07.2021; ApCiv 5503379-88.2019.4.03.9999, Rel. NEWTON DE LUCCA, intimação via sistema dia 16.04.2021; ApCiv 5002397-77.2022.4.03.6103, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJe 18.12.2024. Também já se decidiu que "a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo" (ApCiv 0001416-65.2011.4.03.6121, Rel. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 27.08.2019). Ademais, o Tema 1.083/STJ estabelece que, ausente o NEN ou havendo controvérsia sobre sua adequação, é possível adotar o nível máximo (pico de ruído) desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência da exposição. No caso, a perícia foi realizada diretamente no ambiente de trabalho e comprovou que a exposição ao ruído é indissociável da produção de vidro, atividade que envolve maquinário de corte e processo de banho em funcionamento contínuo. A habitualidade e permanência estão demonstradas pela própria natureza da função exercida. Há também uma compreensão imperfeita, no âmbito administrativo, do que seja a "habitualidade" e "permanência" na exposição a agentes nocivos. Não se exige prova de que o profissional tenha exposição efetiva a esses agentes ao longo de toda a jornada de trabalho, mas que o risco de exposição seja algo inerente à sua atividade, o que induvidosamente ocorre no caso de operadores de produção em indústria de fabricação de vidros. Passando à análise dos períodos individualmente: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. — 17.11.1989 a 30.11.1990, 01.12.1990 a 31.01.1992 e 01.02.1992 a 30.4.1993 (Auxiliar de Serviços Gerais, Operador de Micro Trator e Operador de Trator): O autor exerceu funções ligadas à linha de produção de vidros (movimentação de materiais, embalagem de vidros, operação de tratores em apoio à manutenção e limpeza), em ambiente fabril. Para esses períodos, anteriores a 05.3.1997, o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A) (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). O laudo pericial apurou NEN de 84,08 dB(A) no setor CORTE, que é o ambiente representativo dessas funções, superando o referido limite. A exposição é compatível com a profissiografia descrita, dado que as atividades eram realizadas em ambiente produtivo de fabricação de vidros, notoriamente ruidoso. O uso de protetor auricular, informado no laudo, não afasta a especialidade, pois esse argumento se aplica, nos termos do Tema 555 do STF, apenas quando o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade. Para o agente ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme tese II do Tema 555/STF. Tempo especial reconhecido para 17.11.1989 a 30.11.1990, 01.12.1990 a 31.01.1992 e 01.02.1992 a 30.4.1993. CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. — 01.5.1993 a 28.02.1994 (Pedreiro) e 01.3.1994 a 31.5.1994 (Oficial de Manutenção Predial): O próprio perito judicial consignou expressamente que a avaliação desses dois períodos ficou prejudicada, não tendo realizado medições representativas das funções de Pedreiro e Oficial de Manutenção Predial. Ausente a prova técnica de exposição a ruído para esses períodos, não é possível o reconhecimento pela via do agente físico. Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, válido até 28.4.1995, a análise também não favorece o autor. Em relação ao Pedreiro: a TNU firmou que "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3. do Decreto n. 53.831/64", exigindo-se a "demonstração efetiva de que as atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes, torres" (PEDILEF 0040847-09.2019.4.01.3300, j. 06.12.2024). No caso, as atividades de Pedreiro eram desenvolvidas em fábrica de vidros, consistindo em "reparos em alvenaria, concreto, móveis, vidrarias, rede hidráulica, telhados, ruas, alambrados, sanitários", o que não se enquadra nos locais exigidos pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. A Súmula 71 da TNU também veda o reconhecimento da especialidade pelo mero contato com cimento. Em relação ao Oficial de Manutenção Predial: a função não consta dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e a descrição das atividades ("manutenções gerais em áreas da fábrica, capina, vidraria, hidráulica, pinturas em área externa") não permite equiparação a nenhuma função listada sem a correspondência exata exigida pela jurisprudência da TNU. Tempo especial não reconhecido para 01.5.1993 a 28.02.1994 e 01.3.1994 a 31.5.1994. CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. — 10.10.1995 a 05.3.1997 (Operador de Produção A – BA, fração): Para esse período, o limite de tolerância era de 80 dB(A). O laudo pericial apurou NEN de 84,09 dB(A) no setor BANHO (NR-15), superior ao limite. A função exercida (Operador de Produção A – BA) envolve rondas e monitoramento diário em área de produção de vidros, com exposição indissociável ao ruído das máquinas. Tempo especial reconhecido para 10.10.1995 a 05.3.1997. CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. — 06.3.1997 a 18.11.2003 (Operador de Produção A – BA, fração): Para esse período, o limite de tolerância elevou-se para 90 dB(A), conforme o Decreto nº 2.172/97, entendimento consolidado no Tema 694/STJ: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003." O laudo apurou NEN de 84,09 dB(A) pela NR-15 e 85,37 dB(A) pela NHO-01, valores inferiores ao limite de 90 dB(A) exigido. Não há nos autos qualquer outro elemento de prova que demonstre exposição a ruído superior a 90 dB(A) nesse período. Tempo especial não reconhecido para 06.3.1997 a 18.11.2003. CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. — 19.11.2003 a 15.3.2018 (Operador de Produção A – BA, até a DER): Com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 dB(A), apurado com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO. O laudo pericial apurou, pela metodologia NHO-01, NEN de 85,37 dB(A) no setor BANHO, valor superior ao limite de 85 dB(A). Ainda que a duração da dosimetria seja questionável do ponto de vista estritamente metodológico, como apontou o INSS, a jurisprudência consolidada do TRF 3ª Região é firme no sentido de que falhas metodológicas do laudo não prejudicam o trabalhador. O resultado obtido pela NHO-01 é o parâmetro mais rigoroso e o mais adequado para esse período, e supera, ainda que marginalmente, o limite de tolerância. Ademais, a função exercida — Operador de Produção A em fábrica de vidros, com rondas diárias nas áreas de banho e corte — é, pela sua natureza, incompatível com a ideia de exposição ocasional ao ruído. A exposição é habitual e permanente, indissociável da prestação do serviço. O EPI (protetor auricular) não afasta a especialidade para ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555/STF; Tema 213/TNU). Tempo especial reconhecido para 19.11.2003 a 15.3.2018. Em relação à possível alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Portanto, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Somados os períodos reconhecidos como especiais nestes autos com aqueles já reconhecidos administrativamente, verifico que o autor em 15/3/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 11 meses e 11 dias, quando o mínimo é 25 anos). Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (a) reconhecer como especiais, os seguintes períodos trabalhados pelo autor na CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA.: 17.11.1989 a 30.4.1993, 10.10.1995 a 05.3.1997 e 19.11.2003 a 15.3.2018; (b) converter os referidos períodos especiais, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente (16.6.1989 a 10.11.1989 e de 01.6.1994 a 09.10.1995), em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador de 1,40; (c) com base no tempo de contribuição apurado após a conversão, recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.893.300-2) com efeitos a partir da DER (15.3.2018). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor quando do cumprimento do julgado. Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS pagar metade dessa importância aos advogados do autor. Condeno o autor, por sua vez, a pagar a metade remanescente aos Procuradores Federais, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto