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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806687-58.2024.8.19.0213

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0806687-58.2024.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806687-58.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA RIO BRANCO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tendo as partes transigido conforme documento do ID 287226540,HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais divididas igualmente entre as partes (artigo 90, (sec) 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao(à) autor(a) por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, (sec) 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806687-58.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA RIO BRANCO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tendo as partes transigido conforme documento do ID 287226540,HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais divididas igualmente entre as partes (artigo 90, (sec) 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao(à) autor(a) por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, (sec) 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 12 de junho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular