Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
improcedente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803227-75.2026.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta porRenata Romaguera Sobroza Lugonesem face deAmil Assistência Médica Internacional S.A., na qual a autora, beneficiária do plano de saúde, objetiva o reembolso das despesas suportadas com tratamento por Laser de CO2 Fracionado Vaginal, prescrito para tratamento de síndrome geniturinária da menopausa (atrofia vulvovaginal severa), após o insucesso dos tratamentos convencionais. Sustenta que, o procedimento possui finalidade terapêutica, foi regularmente indicado por sua médica assistente e custeado às suas expensas no valor de R$ 2.100,00, tendo a operadora negado administrativamente o reembolso sob o fundamento de ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS. Requer o reembolso integral da quantia desembolsada e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação contratual de cobertura do procedimento, por não integrar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, defendendo a ausência de comprovação científica suficiente para o tratamento indicado, a impossibilidade de reembolso, a regularidade da negativa administrativa e a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, afirmando que o procedimento foi prescrito como tratamento curativo e funcional, amparado por evidências científicas e pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022. Alegou que, a própria documentação da operadora demonstra o regular processamento do pedido administrativo, que a negativa se fundamentou exclusivamente na ausência de previsão no Rol da ANS e que a ré não produziu qualquer parecer técnico individualizado apto a infirmar a prescrição médica nem comprovou a existência de alternativa terapêutica eficaz ou de prestador credenciado para realização do procedimento, reiterando os pedidos formulados na inicial. Decido. Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de reembolso das despesas suportadas pela autora com tratamento realizado mediante Laser de CO Fracionado Vaginal, sob o fundamento de que o procedimento não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, firmou entendimento de que o Rol da ANS constitui, em regra, referência para a cobertura assistencial, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimento não previsto quando preenchidos os requisitos definidos pela própria Corte. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios objetivos de cobertura dos procedimentos não constantes do Rol da ANS. Nos termos do art. 10, (sec)13, da Lei nº 9.656/98, a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente quando houver comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico individualizado, ou quando existirem recomendações da CONITEC ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecido prestígio. Com relação a laser terapia de CO2 vaginal as notas técnicas do NATJUS indicam: A qualidade de evidências é baixa e grandes ensaios clínicos randomizados adicionais ainda são necessários para determinar os benefícios, riscos e custo-efetividade da terapia a laser para atrofia vulvo-vaginal. Trata-se de procedimento eletivo, sem caráter de urgência e/ou emergência médica, cuja cobertura obrigatória não está prevista pela ANS nem pelo Planserv. (Nota técnica 158932) Necessidade da realização de mais ensaios clínicos com uma amostra maior de pacientes. O médico ginecologista deve ter um olhar cauteloso antes da prescrição da técnica do laser fracionado de CO2; Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: LASER DE CO2 Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO A FALTA DE EVIDÊNCIA QUE CORROBOREM COM O BENEFÍCIO DO MÉTODO ESSE NATJUS CONSIDERA DESFAVORÁL A DEMANDA Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: . Martinez F; International Society for Fertility Preservation- ESHRE-ASRM Expert Working Group. Update on fertility preservation from Barcelona International Society for Fertility Preservation-ESHRE-ASRM 2015 experts meeting: indications, results and future perspectives. Fertil Steril. 2017;108(3):407-415.e11. doi: 10.1016/j.fertnstert.2017.05.024 2. Dondorp W, de Wert G, Pennings G, Shenfield F, Devroey P, Tarlatizs B, et al. Oocyte cryopreservation for age -related fertility loss. Hum Reprod. 2012;27(5): 1231-7. doi: 10.1093/humrep/des029 . Söderström-Antilla V, Tiitinen A, Hovatta A. Levonorgestrel-releasing intrauterine device can be used in oocyte donors during ovarian stimulation. Hum Reprod.1997;12(3):491-5. doi: 10.1093/humrep/12.3.491 4. Kailasam C, Akand V, Gordon U. Levonorgestrel hormone releasing intrauterine systems (Mirena(R)) as a contraceptive in egg donors: a case reporter. J Assist Reprod Genet. 2005;22(3):137-40. doi: 10.1007/ s10815-005-4889-3 5. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM No. 2168, de 21 de setembro de 2017. Adota as normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida. Diário Oficial da União. 2017 Nov 10;Seç. I:73. 6. Pelican KM, Brown JL, Wildt DE, Ottinger MA, Howard JG. Short term suppression of follicular recruitment and spontaneous ovulation in the cat using levonorgestrel versus a GnRH antagonist. Gen Comp Endocrinol. 2010; 144(2):110-21. doi: 10.1016/j.ygcen.2005.04.014 7. Farman M, Tripathi SK, Babu DK, Nandi S, Kumar VG. Influence of estrogen, progesterone and their synthetic derivates on ovarian functions. J Infertil Reprod Biol. (nota técnica 292757) No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com laudo médico circunstanciado (ID 281945561), no qual a médica assistente descreve o quadro clínico de síndrome geniturinária da menopausa, a refratariedade aos tratamentos convencionais anteriormente empregados e a necessidade da realização da laserterapia vaginal como alternativa terapêutica eficaz para o caso específico. Em contrapartida, a operadora alegaausência de eficácia científica, que não foi comprovada, conforme notas técnicas juntadas acima. Portanto, não foi abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS. Consequentemente, a autora não faz jus ao reembolso. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, este também não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular