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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0018596-31.2000.4.03.6105

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0018596-31.2000.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

do(a) EXECUTADO: MAURO SERGIO MARINHO DA SILVA - SP63349 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CASSIO CAMPOS BARBOZA - SP81488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLEICE APARECIDA LABRUNA MEDEIROS - SP164762 EXECUTADO: TOOLYNG INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018596-31.2000.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO SERGIO MARINHO DA SILVA - SP63349 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CASSIO CAMPOS BARBOZA - SP81488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLEICE APARECIDA LABRUNA MEDEIROS - SP164762 EXECUTADO: TOOLYNG INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal