Ementa
e consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). A busca e apreensão fora consumada regularmente, observados os ditames da Lei Especial - DL 911/69, com as alterações legais. A constituição em mora formalizara-se adequadamente, sendo recepcionada a notificação no endereço da ré declinado no contrato, conforme sedimentada jurisprudência. Via de consequência, impõe-se o acolhimento da pretensão. Sendo assim, em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, mantendo em definitivo a liminar concedida no id. 148446274, consolidando a propriedade e a posse do automóvel descrito na inicial em favor da autora. A autora deverá promover a venda do bem e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas correspondentes, entregando à ré o saldo apurado, se houver, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida no id. 193106758. Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos a Central para baixa e arquivamento. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0809576-21.2024.8.19.0007 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU: SIDNEY SANTOS DE SOUZA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO J. AFRA S/A em face de SIDNEY SANTOS DE SOUZA. Foi deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do automóvel e determinado a citação da ré em 08/10/2024 - Id.148446274. A parte ré foi devidamente citada e o veículo apreendido em 09/05/2025 (Id.191478235), momento em que a parte autora vem aos autos, requerendo a revogação da liminar. Alega que a inadimplência ocorreu por fatos alheios a sua vontade. Impugna as taxas de juros aplicadas no contrato. Requer a improcedência dos pedidos. Em provas, a parte autora manifestou-se no id.193956257, informando não haver outras provas a serem produzidas. Inerte a parte ré. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente friso que a presente ação é fundada no Decreto-Lei 911/69, que estabelece requisitos próprios de procedimento. Sendo assim, não há que se falar em produção de prova pericial, visto que NÃO se trata de ação que visa discutir/revisar cláusulas contratuais. O feito comporta o pronto julgamento, nos contornos do art.355, I, Código de Processo Civil. A tese de defesa não merece guarida. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora. No momento da propositura da ação (30/09/2024), a parte ré se encontrava em mora com as parcelas vencidas em 16/04/2024 - Id.147060948. Após, a citação e a efetivação da medida liminar, a parte ré juntou, limitou-se a alegar que a inadimplência ocorreu por dificuldades financeiras e fatos alheios a sua vontade, sem comprovar a quitação da integralidade da dívida, conforme preceitua o ordenamento legal. A ré reconhece a mora no pagamento das prestações do contrato em espécie, deixando de efetivar a emenda da mesma. Ademais , recentemente o STJ definiu que é obrigatório o pagamento do saldo total remanescente do contrato conforme o cálculo apresentado pela financeira, veja a seguir: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). A busca e apreensão fora consumada regularmente, observados os ditames da Lei Especial - DL 911/69, com as alterações legais. A constituição em mora formalizara-se adequadamente, sendo recepcionada a notificação no endereço da ré declinado no contrato, conforme sedimentada jurisprudência. Via de consequência, impõe-se o acolhimento da pretensão. Sendo assim, em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, mantendo em definitivo a liminar concedida no id. 148446274, consolidando a propriedade e a posse do automóvel descrito na inicial em favor da autora. A autora deverá promover a venda do bem e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas correspondentes, entregando à ré o saldo apurado, se houver, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida no id. 193106758. Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos a Central para baixa e arquivamento. Publique-se. Intime-se. BARRA MANSA, 13 de julho de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto