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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0846172-77.2024.8.19.0209

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0846172-77.2024.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito conforme art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida em id.161456092. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0846172-77.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDENILSON DOS SANTOS SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO IDENILSON DOS SANTOS SILVApropôs ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais contraNU FINANCEIRA S.A., SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, o autor narra que ao se dirigir à uma instituição financeira, a fim de adquirir serviços e produtos, teve seu crédito negado, sendo informado que seu crédito teria sido desaprovado por existirem restrições internas em seu nome. Afirma que emitiu um extrato no SISBACEN (SCR) onde constava seu nome inscrito no campo "vencido/em prejuízo" em 08/2024, no valor de R$ 317,12. Todavia, o autor afirma que não teria sido comunicado pelo réu de tal inclusão. Assim sendo, por entender a conduta como abusiva, ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 160841868 e ss. Em id. 161456092, gratuidade de justiça concedida ao autor e indeferida a tutela de urgência. Contestação pela ré em id. 166171818 arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o sistema do Banco Central, denominado SCR, não possui caráter restritivo, mas sim informativo, sendo uma obrigação das instituições financeiras prestar-lhes informações. Ademais, também sustenta que o autor possui dívidas em aberto com a ré e que não há obrigatoriedade de informar ao consumidor quanto à prestação de informações ao SCR. Em arremate, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. Réplica pelo autor em id. 167106901. Em id. 197511327, facultado às partes especificarem provas. Manifestações pela ré e autor em ids. 199233849 e 203322712, respectivamente. Em id. 232855341, decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, facultando à ré especificar novas provas. Manifestação da ré em id. 235027684 informando não possuir outras provas a produzir. Em id. 279780606 determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por entender o feito como suficientemente instruído, de modo a não haver necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, na qual o autor entende ser abusiva a conduta da ré em fornecer informações ao SCR - BACEN sem comunicação prévia. No presente caso, a lide tem como objeto relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º, (sec) 2º, ambos do CDC, sendo a parte autora consumidora (destinatária final), enquanto a ré trata de fornecedor de produtos e serviços (instituição financeira - S. 297/STJ). Compulsando-se os autos, verifico que não há qualquer controvérsia em relação à existência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, paira-se a controvérsia na natureza jurídica do sistema SCR do BACEN, o dever de comunicação prévia da ré e aexistência de falha na prestação do serviço. Entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar. Apesar dos precedentes invocados pelo autor oriundos do e. STJ, é certo que o entendimento predominante no âmbito do TJRJ é no sentido de que a natureza jurídica do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, precisamente o Sistema de Informações de Crédito - SCR, difere-se dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA. Na verdade, o SCR possui caráter informativo, tratando-se obrigação regulamentar imposta às instituições financeiras. Nesse sentido: 0811342-19.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) e 0840586-77.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, por possuir tão somente caráter informativo, o SCR consubstancia-se em um histórico financeiro dos clientes das instituições financeiras, de maneira que não há ilicitude no apontamento de débitos existentes. De todo modo, como consignado na decisão de id. 161456092, verifica-se que o autor não nega a existência de dívida para com a ré, a qual, em sede de contestação, destacou que o autor está inadimplente em relação à dívida oriunda do empréstimo "Desenrola". Friso que o autor apenas se insurgiu quanto à eventual débito na manifestação de id. 203322712, oportunidade em que manifestou não dever qualquer valor. Entretanto, o extrato apresentado pela própria parte autora ao id. 160841868 demonstra a existência do débito apontado pela ré. Não obstante, aponto que não há necessidade de comunicação prévia ao consumidor acerca da prestação de informações pelas instituições financeiras ao BACEN no âmbito do SCR, haja vista que, como dito, trata-se de obrigação regulamentar imposta. Além disso, segundo a ré, havia previsão contratual expressa quanto ao compartilhamento de dados e informações com o BACEN. Dessa forma, diante do exposto, é certo que não se trata de hipótese de conduta abusiva por parte da ré, ainda mais considerando que a informação questionada pelo autor se trata de dívida em aberto regularmente contraída, o que, segundo a jurisprudência do e. STJ, também afasta o dever de indenizar. Nesse sentido:"Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais."(AREsp n. 3.086.156/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Portanto, considerando a natureza jurídica do SCR - BACEN, a existência de dívida válida em nome da parte autora e a obrigação imposta à instituição financeira ré de prestar informações ao BACEN, não se pode falar em falha na prestação de serviços, de modo a ser de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Por último, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, eis que inexistentes as hipóteses do art. 80 do CPC, de modo que o ajuizamento da demanda se tratou de evidente exercício do direito fundamental de ação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito conforme art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida em id.161456092. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença