Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e HOMOLOGO os termos do acordo constante da emenda de id 271837109, inclusive com a decretação do divórcio dos requerentes e partilha de bens, para que produzam seus legais e regulares efeitos. Ressalte-se que J manterá o nome de casada. Caberá a cada um dos requerentes o pagamento de metade das despesas processuais, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Averbe-se o divórcio valendo esta como mandado. Considerando a concessão recíproca decorrente da avença entre as partes, esta sentença produz efeitos imediatos devendo ser cumprida de pronto ante o trânsito em julgado. Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0802344-91.2026.8.19.0037 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: JCDA RÉU: MRPDA DISPOSITIVO: "É o breve relatório. Tendo em vista que as regras estipuladas na pretensão autoral observam a legislação em vigor, atendendo, principalmente, aos interesses da filha menor, e ainda contaram com a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido de homologação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e HOMOLOGO os termos do acordo constante da emenda de id 271837109, inclusive com a decretação do divórcio dos requerentes e partilha de bens, para que produzam seus legais e regulares efeitos. Ressalte-se que J manterá o nome de casada. Caberá a cada um dos requerentes o pagamento de metade das despesas processuais, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Averbe-se o divórcio valendo esta como mandado. Considerando a concessão recíproca decorrente da avença entre as partes, esta sentença produz efeitos imediatos devendo ser cumprida de pronto ante o trânsito em julgado. Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se." NOVA FRIBURGO, 6 de maio de 2026. ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Titular