Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050101-69.2025.4.03.6301 AUTOR: IRIS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizada por IRIS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER indicada. Na petição inicial, datada de 23/10/2025, a parte autora afirmou ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade, identificado pelo NB 7214238900, com DER em 12/05/2025, o qual teria sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Alegou possuir 64 anos de idade, profissão habitual de pedreiro, baixa escolaridade e quadro de saúde relacionado a infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica crônica, hipercolesterolemia e transtorno ansioso, sustentando apresentar cansaço, dispneia e dores incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela, a realização de perícia médica judicial, a citação do INSS e, ao final, a procedência do pedido para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas retroativas desde a DER (ID 447499186). A parte autora juntou documentos médicos e administrativos. Entre eles, constam documentos hospitalares relativos à internação por infarto agudo do miocárdio em junho de 2024, com registro de trombólise, ecocardiograma e cineangiocoronariografia, bem como receituários e encaminhamentos posteriores (ID 447506702). Também consta relatório médico da AMA Especialidades Itaquera, datado de 31/03/2025, mencionando antecedentes de hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes, IAM em 05/2024, cateterismo, fração de ejeção de 47%, dor torácica e dispneia aos moderados esforços (ID 447506707). Foi juntado extrato do CNIS, no qual se observam vínculos empregatícios históricos, recolhimentos como facultativo e benefícios por incapacidade anteriormente concedidos. Em especial, constam benefícios de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 12/07/2024 a 05/10/2024, NB 6508284391, e de 07/11/2024 a 05/05/2025, NB 7173542120, ambos cessados, além de requerimentos posteriores indeferidos, inclusive o NB 7214238900 (ID 447506708). Sobreveio decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, e deferiu a produção de prova pericial médica judicial, além de conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 558387108). Em manifestação datada de 06/01/2026, a parte autora, em cumprimento a despacho, indicou as enfermidades alegadas — hipercolesterolemia, cardiopatia isquêmica crônica, infarto agudo do miocárdio e transtorno ansioso —, reafirmou a incapacidade para a atividade de pedreiro e sustentou que a avaliação pericial administrativa não teria considerado adequadamente a documentação médica apresentada e a multiplicidade de moléstias (ID 503540454). Realizada perícia médica judicial em 30/03/2026, foi juntado laudo em 08/05/2026, subscrito pela médica perita Nancy Segalla Rosa Chammas, CRM 70838. O laudo reconheceu que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio em junho de 2024, tratado por cateterismo/angioplastia, mas concluiu que houve incapacidade total e temporária pretérita, com DII em 04/06/2024 e data de fim da incapacidade em 05/05/2025, sem incapacidade laborativa vigente na data da perícia. A perita também afastou acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza e redução definitiva da capacidade laboral (ID 581166557). O INSS apresentou contestação em 21/05/2026, sustentando a improcedência do pedido. Alegou que o laudo pericial judicial descaracterizou a pretensão autoral, por concluir pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral. Requereu a confirmação do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, a improcedência dos pedidos, a revogação de eventual tutela antecipada e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, do desconto de valores inacumuláveis e dos critérios legais de correção monetária e juros (ID 584146150). As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. Conforme movimentação processual, decorreu o prazo da parte autora em 12/06/2026 e do INSS em 22/06/2026, sem apresentação de impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Posteriormente, após novo despacho, também decorreram os prazos da parte autora em 14/07/2026 e do INSS em 21/07/2026. É o relatório. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia médica judicial produzida são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o julgamento do mérito. A alegação subsidiária de prescrição quinquenal não interfere no caso concreto, pois a DER indicada na inicial é de 12/05/2025, e a ação foi ajuizada em 23/10/2025, não havendo parcelas eventualmente exigíveis atingidas pelo lustro prescricional (ID 447499186). DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo, ou mantenho, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e a decisão já proferida nos autos (ID 558387108). DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, equipara, em seu art. 13, inciso II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, “Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20” (ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I, e 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na lista legal e regulamentar aplicável, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso seja, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/91. O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo. O auxílio-doença do empregado doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz, conforme art. 60 da Lei 8.213/91. Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade, ou do 16º dia, no caso de empregados, e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão “afastamento da atividade” deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, “h”, e § 1º, bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos, empregados domésticos e especiais, como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e à possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo como causa de pedir o indeferimento administrativo do NB 7214238900, com DER indicada na inicial em 12/05/2025 (ID 447499186). A controvérsia central consiste em verificar: a) se havia incapacidade laborativa na DER ou em momento posterior; b) se a parte autora ostentava qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade; c) se há direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente; d) se há parcelas vencidas judicialmente exigíveis, considerando os benefícios já concedidos administrativamente. DA INCAPACIDADE Conforme laudo pericial judicial juntado em 08/05/2026, referente à perícia realizada em 30/03/2026, a perita judicial analisou o quadro clínico da parte autora, sua documentação médica e o exame físico realizado, concluindo pela existência de incapacidade laboral apenas pretérita, de natureza total e temporária, no período de 04/06/2024 a 05/05/2025 (ID 581166557). A parte autora apresentou documentos médicos que comprovam a ocorrência de evento cardíaco agudo em junho de 2024, com internação, trombólise química, ecocardiograma com FE 70% em 06/06/2024 e cateterismo em 10/06/2024, além de relatório médico posterior de 31/03/2025 mencionando FE 47%, dor torácica e dispneia aos esforços moderados (ID 447506702) (ID 447506707). Entretanto, o laudo judicial, de forma fundamentada, esclareceu que tais elementos demonstram incapacidade no período agudo e de recuperação pós-infarto, mas não incapacidade atual. Nesse sentido, conforme excerto extraído do laudo pericial: “O quadro cardiovascular determinou incapacidade laborativa temporária apenas durante a fase aguda do infarto agudo do miocárdio e período de recuperação pós-procedimento, iniciando-se em DII 04/06/2024. Após estabilização clínica e conclusão do tratamento intervencionista, não há comprovação objetiva de manutenção de incapacidade laboral. Na data da presente avaliação pericial não se evidencia incapacidade laborativa vigente.” (ID 581166557) A perita também registrou que, no exame físico atual, a parte autora se encontrava em bom estado geral, eupneica, acianótica, anictérica, normocorada, hidratada, com frequência cardíaca regular, oximetria de 98%, sem edemas, com pulsos periféricos simétricos, boa perfusão, sem déficits motores, deambulação livre e sem bloqueios à mobilidade (ID 581166557). O laudo foi claro ao afirmar que não há documentação de recorrência isquêmica, reinternações, indicação de nova intervenção terapêutica ou evidência objetiva de cardiopatia grave ativa após o tratamento realizado. Também destacou que a referência a possível redução da fração de ejeção ventricular esquerda para 47% não pôde ser confirmada por ausência do exame ecocardiográfico correspondente na perícia judicial (ID 581166557). Assim, embora esteja comprovado que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio e permaneceu temporariamente incapaz, a prova pericial judicial concluiu que a incapacidade cessou em 05/05/2025, inexistindo incapacidade laborativa na data da perícia judicial e, especialmente, na DER do requerimento judicializado, fixada em 12/05/2025. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo, está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica, do histórico clínico e do exame clínico da parte autora, e foi elaborado por profissional equidistante das partes. O fato de os documentos médicos particulares apontarem moléstias cardiológicas ou recomendarem acompanhamento clínico não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão da perícia judicial. Diagnóstico não se confunde com incapacidade previdenciária; esta exige repercussão funcional concreta e atual sobre a atividade habitual. Não há, portanto, prova de incapacidade total e permanente que justifique aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco prova de incapacidade total e temporária em período posterior à DER de 12/05/2025 que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Também não há prova de acidente de qualquer natureza com sequela consolidada e redução permanente da capacidade para a atividade habitual. Ao contrário, a perícia judicial respondeu negativamente à existência de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza e lesões consolidadas com redução da capacidade laborativa (ID 581166557). Logo, não estão preenchidos os requisitos do auxílio-acidente. DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII, marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pela perita judicial em 04/06/2024 (ID 581166557). A data de fim da incapacidade foi fixada em 05/05/2025 (ID 581166557). A DER indicada na inicial, relativa ao benefício judicializado NB 7214238900, é 12/05/2025 (ID 447499186). Assim, a DII é anterior à DER, mas a incapacidade reconhecida judicialmente já havia cessado antes da DER. Trata-se de ponto decisivo: na data do requerimento administrativo que embasa a ação, 12/05/2025, a parte autora não mais se encontrava incapaz, segundo a perícia judicial. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O CNIS juntado aos autos demonstra longo histórico contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios desde 1981 e recolhimentos recentes como segurado facultativo a partir de 2022 (ID 447506708) (ID 455748930). No caso concreto, a última contribuição anterior à DII de 04/06/2024 corresponde à competência 05/2024, paga em 14/05/2024, no valor de contribuição de R$ 155,32 sobre salário de contribuição de R$ 1.412,00 (ID 455748930). A competência 06/2024 foi paga em 15/07/2024, portanto após a DII, mas o recolhimento da competência imediatamente anterior à incapacidade já demonstra filiação ativa ao RGPS no momento do início da incapacidade (ID 455748930). Há registros de recolhimentos com indicadores de pendência, inclusive recolhimentos abaixo do salário mínimo em competências de 2022 e 2023. O CNIS aponta, por exemplo, indicadores “IREC-INDPEND” e “PREC-MENOR-MIN” em algumas competências, o que recomenda cautela quanto ao cômputo isolado desses recolhimentos para tempo ou carência (ID 447506708). Contudo, há também contribuições posteriores com salário de contribuição igual ou superior ao mínimo, como competências 08/2023, 10/2023, 12/2023, 01/2024, 03/2024, 04/2024 e 05/2024 (ID 455748930). Além disso, o próprio INSS concedeu benefícios por incapacidade no período contemporâneo ao evento incapacitante, o que pressupõe, na via administrativa, o reconhecimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para aqueles benefícios. Com efeito, constam no CNIS: a) NB 6508284391, auxílio-doença previdenciário, de 12/07/2024 a 05/10/2024; b) NB 7173542120, auxílio-doença previdenciário, de 07/11/2024 a 05/05/2025 (ID 455748930). O dossiê administrativo do NB 7173542120 registra expressamente que foram apuradas 320 contribuições consideradas válidas no CNIS, suficientes para cumprimento da carência, e que a qualidade de segurado estava mantida na data de 07/11/2024 (ID 447506714). Portanto, na DII de 04/06/2024, a parte autora ostentava qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida, seja pelo histórico contributivo, seja pelo recolhimento facultativo imediatamente anterior, seja pelo reconhecimento administrativo posterior nos benefícios efetivamente concedidos. Quanto ao período de graça, observa-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 05/05/2025 (ID 455748930). Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Ademais, conforme orientação firmada no Tema 251 da TNU, o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença ocorre no primeiro dia do mês seguinte à data da cessação do benefício previdenciário por incapacidade. Assim, cessado o benefício em 05/05/2025, o período de graça teria início em 01/06/2025. De todo modo, a qualidade de segurado não é o requisito impeditivo no caso. A improcedência decorre da ausência de incapacidade na DER de 12/05/2025 e no período posterior. Não há elementos que indiquem reingresso ao sistema previdenciário já portador de deficiência para fins de análise específica. O caso trata de segurado com histórico contributivo anterior e evento incapacitante cardíaco superveniente, ocorrido em junho de 2024. Tendo em vista a fixação da DII em 04/06/2024, mas com cessação da incapacidade em 05/05/2025, e considerando que a DER do benefício judicializado foi indicada como 12/05/2025, não há benefício a ser concedido a partir da DER. Embora a incapacidade tenha sido anterior à DER, ela não subsistia na data do requerimento administrativo que fundamenta a presente ação. Além disso, a incapacidade reconhecida pela perícia judicial coincidiu, em grande parte, com períodos já amparados administrativamente pelos benefícios NB 6508284391, de 12/07/2024 a 05/10/2024, e NB 7173542120, de 07/11/2024 a 05/05/2025 (ID 455748930). A ação, contudo, foi proposta com base no indeferimento do NB 7214238900, cuja DER indicada na inicial é 12/05/2025 (ID 447499186), quando a perícia judicial já não reconhece incapacidade laborativa. Dessa forma, não é cabível fixar DIB na DER, tampouco na data da perícia judicial, pois nesta última a parte autora também foi considerada capaz para o trabalho (ID 581166557). DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Prejudicada a fixação de duração de benefício, pois não há incapacidade laborativa reconhecida na DER ou em momento posterior que autorize a implantação judicial de auxílio por incapacidade temporária. O laudo judicial fixou incapacidade apenas até 05/05/2025, sem necessidade de reavaliação para manutenção de benefício judicial, por inexistir incapacidade atual (ID 581166557). Prejudicados os demais pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRIS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência de incapacidade laborativa na DER de 12/05/2025 e no período posterior, conforme fundamentação. Defiro, ou mantenho, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Honorários periciais nos termos da disciplina própria do Juizado Especial Federal e da verba orçamentária aplicável, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal