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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002697-16.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5002697-16.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

lecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente. Laudo médico pericial no ID 558369628. Em petição de ID 589124066, sobreveio proposta de acordo apresentada pelo INSS, conforme cláusulas e parâmetros fixados pela autarquia. Pelo ID 590993269, a parte autora anui com a proposta apresentada, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com o que o INSS fica obrigado a cumprir integralmente os termos da proposta formulada nos autos. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no disposto pela alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários nesta instância judicial. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Serve a presente sentença como ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002697-16.2025.4.03.6303 AUTOR: ERISVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERISVALDO JOSE DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente. Laudo médico pericial no ID 558369628. Em petição de ID 589124066, sobreveio proposta de acordo apresentada pelo INSS, conforme cláusulas e parâmetros fixados pela autarquia. Pelo ID 590993269, a parte autora anui com a proposta apresentada, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com o que o INSS fica obrigado a cumprir integralmente os termos da proposta formulada nos autos. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no disposto pela alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários nesta instância judicial. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Serve a presente sentença como ofício. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.