Inteiro teor
RELATÓRIO; Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu THIAGO LEANDRO DA HORA a prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, II c/c art. 61, II, f , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Em síntese, a denúncia narra que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 06 de dezembro de 2021, entre 13h e 14h, na Estrada do Marinas, nº 708, Marinas, próximo ao ponto final, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, perseguiu sua ex-companheira, J. S. S., reiteradamente e por variados meios, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e, assim, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a inicial acusatória aditada, o denunciado passou a perseguir a vítima em seu trabalho, uma padaria no bairro do Marinas, indo até o local aparentemente embriagado e/ou sob efeito de entorpecentes, querendo conversar com a ofendida, além de segui-la até seu outro local de trabalho, onde atuava como cuidadora de dois idosos. A denúncia aditada foi recebida em 06/02/2024 (ID 107). Citado (ID 144), o réu apresentou resposta à acusação (ID 154). Nas audiências de instrução e julgamento realizadas em 29/10/2025 e 25/03/2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e foi colhido o interrogatório do réu (IDs 199 e 240). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão acusatória. Quanto à dosimetria, requereu, na primeira fase, a valoração negativa das consequências do delito, sob o fundamento de que, conforme o depoimento da vítima, a ofendida teria perdido o emprego e passado a sofrer crises de ansiedade e depressão em razão dos fatos. Requereu, ainda, a valoração negativa da conduta social do acusado, ao argumento de que ele teria demonstrado desprezo e desrespeito ao ambiente de trabalho da vítima e de terceiros, causando tumulto e afastando clientes da padaria. Na terceira fase, pugnou pela incidência da causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, por ter sido o delito praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Por fim, requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais (ID 259). A Defesa, em alegações finais por memoriais, postulou a absolvição do réu, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e ausência de temor por parte da vítima. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, c e d , do Código Penal, sob o argumento de que o crime teria sido cometido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima e de que o réu teria confessado em juízo que algumas palavras foram ditas, embora sem intenção de abalar o emocional da ofendida. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, a aplicação da suspensão condicional do processo e das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95. Por fim, postulou a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, sob o argumento de que a vítima teria manifestado desinteresse em pleiteá-los (ID 269). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado a prática da conduta delituosa descrita no artigo 147-A, § 1º, II, c/c art. 61, II, f , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Não havendo questões preliminares pendentes de exame e uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. (i) Mérito O art. 147-A do Código Penal consagra o crime de stalking (perseguição), o qual é assim definido: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade . Conforme explica a doutrina: O crime é de ação libre em todas as suas formas. O tipo penal se refere à ameaça e à restrição à capacidade de locomoção cometidas por qualquer meio, e ao transtorno à esfera de liberdade e à privacidade imposto de qualquer forma. O agente pode se valer de ligações telefônicas, de mensagens por meios variados (SMS, WhatsApp, Telegram, Skype etc), de e-mails, pode se dirigir e permanecer nos arredores da residência da vítima ou de locais que ela frequenta. A conduta pode consistir até mesmo no envio insistente de presentes ou de mensagens aparentemente afetuosas como subterfúgio para na verdade intimidar o destinatário e lhe provocar a sensação de que está sendo espreitado. (...) Trata-se, ademais, de crime habitual, tendo em vista que o tipo penal é expresso sobre a necessidade de a perseguição ser praticada reiteradamente. Apenas um ato importuno, ainda que restrinja momentaneamente a capacidade de locomoção ou invada a privacidade de alguém, não caracteriza este crime, embora seja possível que a conduta se adéque a outro tipo penal, como a da ameaça, por exemplo. A habitualidade não foi inserida no tipo penal por acaso. Decorre das próprias características do stalking, que consiste em perseguição obstinada, incansável, capaz de desestabilizar a rotina da vítima (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 16ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, pp. 259-259). No caso dos autos, a materialidade dos fatos narrados na denúncia ficou comprovada pelo registro de ocorrência (ID 17-18), termo de declaração da vítima (ID 15-16), termo de declaração da testemunha (ID 09-10) bem como pelos depoimentos prestados em Juízo. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prova extrajudicial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo, a vítima J. S. S., de maneira harmônica e coesa, ratificou, com riqueza de detalhes as suas declarações prestadas em sede policial, ao afirmar (transcrição não literal): (...) eu tive relacionamento com o Tiago por bastante tempo, uns quatro, três anos. Já faz bastante tempo. A relação terminou há uns dois anos, eu acho. Data exata eu não sei, porque já faz bastante tempo e eu não consigo me recordar de datas. Eu faço esse cálculo por dois anos atrás porque fiz dois anos no trabalho, então foi antes de eu começar a trabalhar. Sobre os fatos que aconteceram em 06 de dezembro de 2021, quando eu estava no trabalho, ele me perseguia. QUANDO EU SAÍA DO TRABALHO, NA MAIORIA DAS VEZES ELE ESTAVA NA ESQUINA OU NO PONTO DE ÔNIBUS ME ESPERANDO. Ele vinha de moto, começava a me ameaçar, e na maioria das vezes eu o mantinha bloqueado porque eu já não queria mais nada com ele. A gente tinha se separado, porque ele tinha problema com droga e bebida, e eu resolvi colocar um fim no nosso relacionamento. Eu não queria mais. Ele ficava me perseguindo. TINHA OCASIÃO EM QUE ELE DEIXAVA A MOTO NO PONTO, ENTRAVA DENTRO DO ÔNIBUS, SENTAVA-SE DO MEU LADO E COMEÇAVA A ME XINGAR E ME PRESSIONAR. ELE DIZIA: 'ME DESBLOQUEIA'. COMEÇAVA A ME OFENDER. DIZIA: 'VOCÊ VAI VER, SE VOCÊ NÃO FICAR COMIGO, NÃO VAI FICAR COM NINGUÉM'. Eu ia com ele até em casa. Teve um fato também de ele ir me acompanhando do Balneário, que era o meu trabalho, até o Camorim Pequeno, onde eu morava. Era pressão psicológica. Ele dizia que ia na minha casa, que ia fazer escândalo, que ia morar na casa do meu irmão, que ia fazer meu irmão me mandar para fora, que ia fazer eu perder emprego. Eram sempre ameaças psicológicas. Aquilo já estava saturado. TEVE UMA OCASIÃO EM QUE EU PEGUEI MEDIDA PROTETIVA, PORQUE EU ESTAVA NO TRABALHO E ELE FOI ME AMEAÇAR NA PORTA DO MEU TRABALHO. Ele me fez perder o emprego anterior, antes do Balneário, quando eu trabalhava em Marinas. Ele foi na porta do meu emprego e falou para o meu patrão: 'manda ela embora, porque senão eu vou vir todos os dias. Vou fazer um inferno na sua vida. Ela também tem que estar desempregada'. Então eu fiz boletim contra ele e pedi medida protetiva, mas ele não respeitava. Ele falava: 'vou te perseguir'. Ele ligava para o meu trabalho. Teve situação de minha patroa me chamar e falar: 'Juciara, está ligando para o Thiago, é uma urgência'. Nessa fase, ele estava bloqueado. Quando eu atendia o telefone, ele falava: 'me desbloqueia agora, senão você vai ver. Vou ligar de novo'. Na maioria das vezes, eu tinha que desbloquear porque eu tinha medo, tinha pavor dele. ELE ME PERSEGUIA NA IGREJA, ME PERSEGUIA NO TRABALHO. Era ameaça psicológica. Esse foi o fim do meu relacionamento, porque eu fiquei muito pressionada e alerta. Na época em que realizei o registro de ocorrência, em 06 de dezembro de 2021, eu trabalhava no Marinas, numa padaria. O primeiro registro foi quando eu trabalhava em Marinas, na padaria. ELE FOI NO MEU EMPREGO E FALOU PARA O MEU PATRÃO ME MANDAR EMBORA. ELE FALOU: 'MANDA ELA EMBORA, SENÃO EU VOU VIR AQUI DE NOVO, VOU FAZER BARRACO. MANDA ESSA MENINA EMBORA, EU NÃO A QUERO AQUI'. Como ele morava no bairro de Marinas, ele falava que, por morar ali, eu não tinha que trabalhar no mesmo bairro em que ele morava. Ele se achava dono dali do bairro. Nessa época, meu patrão era o senhor Jorge. Nesse dia, ele estava sob efeito de droga, cocaína e bebida. Ele estava transtornado. Começou a fazer escândalo. Falava para me mandar embora. Dizia que ia fazer um 'churroso' no celular, que ia fazer barraco, que estava espantando os clientes. Eu fiquei desesperada, escondida, com medo. Ele estava drogado e dizia: 'vem aqui, quero conversar com você. Me desbloqueia'. Eu falei que precisava trabalhar, porque era a única fonte de renda que eu tinha. Então fui à delegacia e pedi medida protetiva. Foi nessa fase que eu pedi a medida protetiva. Mas essa ameaça já vinha de muito tempo. Só que ele falava que, se eu fosse fazer boletim contra ele, não ia dar em nada, porque ele conhecia todo mundo e não ia dar em nada para ele. Por isso eu não tinha feito antes. Mas nesse dia eu fiz, porque eu precisava trabalhar. Depois ele quebrou a medida protetiva, porque ele não tem limite. Ele só parou de me perseguir quando realmente foi preso. Mesmo quando saiu da delegacia, ele me ligou e falou: 'estou solto, viu? Estou solto, estou aqui'. E ele continuou perseguindo. Eu falei para ele que agora era sério, que agora não tinha modo, era sério. Falei que, se ele viesse atrás de mim, eu ia tirar foto. Teve uma ocasião em que eu estava saindo do trabalho, ele veio com a moto e eu peguei o celular para tirar foto. Porque na delegacia é assim: se você não tiver prova, acaba sendo humilhada. Foi o que eu já passei na delegacia. Tudo tem que ter prova, tudo tem que provar. Não adianta só falar. Então peguei o celular para tirar a prova e mostrar, e aí ele correu e fugiu. Ele tentou manter contato comigo e eu fui bloqueando. Aí ele viu que era sério e parou de me perseguir, porque sabia que seria preso de novo. Foi por isso que ele parou. Em dezembro de 2021, quando ele me perseguia, eu ficava assustada e com medo, porque eu já não queria mais nada com ele. Na maioria das vezes ele vinha drogado, sob efeito de droga. Eu morava na casa do meu irmão. Antes disso tudo, eu cheguei a morar com ele. A gente morava junto. Só que, em uma ocasião, ele arrumou uma amante e me botou para fora de casa. Ele foi embora da minha casa e me botou para fora de casa com meu filho, que não era filho dele, era só meu filho. Na época, eu estava desempregada e não tinha como me manter, não tinha como pagar aluguel. Meu irmão cedeu um quarto, uma quitinete, para eu ficar. Quando comecei a arrumar emprego e tocar minha vida, ele veio me dizer: 'não está comigo, não está com ninguém'. Ele me ameaçava muitas vezes, dizendo que ia fazer eu perder emprego e que ia fazer meu irmão me botar para fora de casa. Ele já teve comportamento agressivo fisicamente contra mim. Quando a gente morava junto, já teve agressão física. Inclusive, acho que na delegacia tinham fotos, porque eu mostrei meu celular. No dia da segunda queixa contra ele, meu celular ficou com o delegado e o pessoal lá. Eles viram tudo, ameaça, agressão, viram tudo. As perseguições eram reiteradas, tanto no meu trabalho como na igreja, nas residências familiares. Ele perseguia meus amigos e minha família. Se eu bloqueasse ele, ele começava a perseguir meus amigos, infernizando todo mundo. Aí o pessoal ficava falando: 'atende, Juciara, atende, esse homem é louco'. Essa situação me causou danos emocional e psicológico. EU TENHO DEPRESSÃO E CRISE DE ANSIEDADE ATÉ HOJE. Inclusive, tomei calmante porque toda vez que venho aqui, só de lembrar disso, me faz muito mal. Sobre medida protetiva, atualmente não tenho, graças a Deus. Ele não me perturba mais. Vem com calma de mim. Nesse episódio específico de 06 de dezembro de 2021, ele foi na padaria onde eu trabalhava para falar comigo. Ele estava sob efeito de droga e, quando está sob efeito de droga, fica muito agressivo. Quando não está sob efeito de droga, é mais tranquilo. Quando está sob efeito de droga, ele se revela. Ele estava agressivo e drogado, mas não chegou a me agredir. Só que fez um alvoroço muito grande. Falou que eu não ia trabalhar, que se ficasse ali eu não ia trabalhar, que ia espantar os clientes. Ele fez um reboliço naquele local. Eu fiquei tão desesperada que falei que tinha que ir à delegacia. Eu tinha até medo de ir à delegacia, porque na primeira vez que tentei dar queixa contra ele, não deu em nada. Depois desse episódio, ele me procurou outras vezes. Ele só parou de me procurar quando viu que o negócio era sério. Quando ele foi preso, saiu da delegacia e tentou me procurar de novo, eu falei: 'olha, se você continuar insistindo, você vai ser preso de novo. Eu não quero mais'. Ele falou: 'eu quero só a sua amizade agora', como sempre fazia. Ele falava que só queria minha amizade. Mas eu falei que precisava viver. Se eu continuasse tendo contato e amizade com esse homem, eu não ia ter mais vida. Eu precisava da minha vida de volta. Eles achavam que eu não tinha mais direito de viver. Depois desse episódio, perguntaram se eu voltei o relacionamento com ele, se passei Natal e Ano Novo com ele. A gente brigava, tinha as brigas, e acabava reatando. Mas eu não me recordo dessa época. Passar Natal e Ano Novo com ele, não. Depois da padaria, eu não consigo me recordar. De verdade, eu não consigo me recordar. A gente tinha relacionamento de idas e vindas, isso tinha, isso é verdade. Mas Natal e Ano Novo eu não passei com ele, não. Eu morava com ele naquela época. Hoje eu não o vejo, não fico com ele. Embora não ouvido em Juízo, importante destacar o depoimento em sede policial da testemunha Jorge Braga de Figueiredo, antigo patrão da vítima: (...) que sabe informar que JUCIARA teve um relacionamento com THIAGO LEANDRO DA HORA e que o mesmo constantemente vem lhe perseguindo; que por diversas vezes o declarante conversou com THIAGO para que o mesmo deixasse JUCIARA em paz, pois ele estaria atrapalhando seu trabalho; QUE INCLUSIVE NO DIA DE HOJE POR VOLTA DAS 13:00HS THIGO FOI ATÉ A PADARIA DO DECLARANTE; QUE O DECLARANTE FALOU NOVAMENTE QUE THIAGO ESTAVA ATRAPALHANDO SEU ESTABELECIMENTO; QUE FALOU PARA OS DOIS SAÍREM DA PADARIA E RESOLVEREM SEUS PROBLEMAS; Que nesse momento JUCIARA saiu andando e foi para a casa dos pais do declarante; que THIAGO novamente foi lhe perseguindo; que não tem maiores informações que possam auxiliar as investigações; que nada mais disse. O réu, por ocasião do interrogatório, apresentou versão no sentido de que apenas teria tentado conversar com a vítima, negando a prática de perseguição (transcrição não literal): (...) eu vou falar. Sobre a acusação do crime de perseguição, ela falou sobre perseguição, mas a gente terminou o relacionamento e eu fui apenas conversar com ela. Ela viu como perseguição, mas eu estava apenas conversando com ela, como no cotidiano. Eu fui ao bairro onde eu moro, na padaria onde ela estava trabalhando, e fui falar com ela, conversar com ela. Ela não gostou. Eu não fiz isso mais de uma vez. Não teve outra oportunidade em que fui conversar com ela e deu algum problema. Não houve. Depois desse episódio, nós voltamos a ter relacionamento normal como namorados. Voltamos, sim. Voltamos a nos relacionar. Isso não aconteceu mais de uma vez. Depois a gente voltou a se relacionar. Só isso. É importante consignar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial valor, notadamente quando respaldada em outros elementos probatórios. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) A valorização do depoimento da vítima é condizente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em cujo passo 05 estabelece: O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos sejam deixados de lado . No presente caso, a vítima apresentou relato firme, detalhado e coerente, descrevendo que o acusado, após o término do relacionamento, passou a persegui-la reiteradamente, em razão do inconformismo com a separação. A ofendida afirmou que o réu a aguardava na esquina ou no ponto de ônibus quando saía do trabalho, seguia-a de moto, entrava no ônibus e sentava-se ao seu lado, pressionando-a a desbloqueá-lo e afirmando que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Além disso, a vítima narrou que o acusado também a acompanhava do Balneário, onde trabalhava, até o Camorim Pequeno, onde morava, e que dizia que iria até sua casa, faria escândalo, faria seu irmão colocá-la para fora e a faria perder o emprego. Tais elementos evidenciam não apenas insistência indevida, mas verdadeira restrição da liberdade da ofendida, que passou a viver em estado de medo e alerta. Especificamente quanto ao fato ocorrido em 06/12/2021, a vítima foi clara ao afirmar que o acusado compareceu à padaria onde ela trabalhava, no bairro Marinas, sob efeito de droga e bebida, exigindo que seu patrão a demitisse e afirmando que voltaria ao local para fazer barraco . Narrou, ainda, que o acusado dizia que ela não poderia trabalhar no bairro em que ele morava, como se exercesse domínio sobre aquele espaço e sobre a vida da ofendida. A declaração extrajudicial de Jorge Braga de Figueiredo, antigo patrão da vítima, corrobora o relato judicial da ofendida, pois confirmou que Thiago constantemente perseguia Juciara, atrapalhava seu trabalho, foi até a padaria no dia dos fatos e, depois que a vítima saiu do local, seguiu-a novamente. Ressalte-se que o art. 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. No caso, os elementos inquisitoriais não são utilizados como fundamento único, mas como reforço ao depoimento judicial da vítima, que, por si, mostrou-se firme, coerente e suficientemente detalhado. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que apenas teria ido conversar com a vítima na padaria, não se sustenta diante do conjunto probatório. O réu admitiu que foi ao local de trabalho da ofendida, mas tentou minimizar a conduta, afirmando que ela teria interpretado o contato como perseguição. Contudo, o relato da vítima demonstra que o episódio da padaria não foi fato isolado, mas parte de um contexto de perseguições reiteradas, ameaças psicológicas, tentativas de controle e invasão da esfera de liberdade da ofendida. Também não afasta a tipicidade o fato de vítima e acusado terem mantido relacionamento de idas e vindas. A eventual retomada posterior do relacionamento, comum em contextos de violência doméstica e ciclos de violência, não descaracteriza a perseguição reiterada anteriormente praticada, sobretudo quando a vítima descreveu medo, pressão psicológica e dificuldade de romper definitivamente o vínculo em razão das condutas do acusado. Do mesmo modo, o fato de o acusado não ter agredido fisicamente a vítima no episódio da padaria não impede a configuração do crime de perseguição, já que o tipo penal em questão não exige agressão física para a sua consumação. No caso, as condutas descritas - perseguições no trajeto do trabalho, presença reiterada em ponto de ônibus, ingresso no ônibus para pressionar a vítima, comparecimento ao local de trabalho, ligações insistentes, imposição para desbloqueio do telefone, ameaças psicológicas e tentativa de fazê-la perder o emprego - são suficientes para caracterizar a perseguição reiterada e a perturbação da liberdade e privacidade da ofendida. Sendo assim, não há que se falar em atipicidade da conduta. Não pairam dúvidas acerca do dolo, uma vez que o acusado agiu de forma consciente, voluntária e reiterada, procurando a vítima em seus locais de trabalho, seguindo-a em seus deslocamentos e insistindo em manter contato, mesmo diante da recusa da ofendida e do fim do relacionamento. Ficou clara a intenção do denunciado de controlar a vítima, impedir que ela seguisse sua vida sem ele e restringir sua liberdade, valendo-se de intimidações e ameaças psicológicas ligadas ao emprego, à moradia e à possibilidade de ela se relacionar com outras pessoas. Destarte, o acusado incorreu no tipo penal do art. 147-A do Código Penal. Incide, na hipótese, a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, nos termos do art. 383 do CPP, visto que o crime foi cometido contra mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º-A, I, do CP). O agressor convivia com a ofendida e, por não aceitar o término do relacionamento, buscava controlar seus comportamentos (arts. 5º, III e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006). Destaque-se que o reconhecimento da majorante não viola o princípio da correlação, porquanto, embora não indicado o dispositivo legal na denúncia, foi descrito na exordial acusatória que o DENUNCIADO se valeu da relação afetiva mantida com a vítima, bem como se baseou nos sentimentos de posse e domínio, típicos da violência de gênero (ID 103). Nesse sentido: AgRg no HC n. 855.549/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgRg no REsp n. 1.926.425/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. A conduta é contrária ao ordenamento jurídico, não havendo quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. (ii) Pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Os danos morais, para fins de conceituação doutrinária, podem ser entendidos como a violação do plexo de direitos da personalidade, deste resultando um claro evento danoso, envolvendo atitude expressa da parte que esteja ligada ao tal, e que, obviamente, tenha um nexo mínimo de causalidade, gerando um resultado de prejuízo, expresso ou implícito, à sua intimidade, honra, boa fama, entre outros. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . No caso concreto, houve pedido expresso, na denúncia, de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da ofendida. Levando em consideração os elementos concretos - perseguições reiteradas, comparecimento aos locais de trabalho da vítima, perturbação de sua rotina e violação de sua liberdade e privacidade -, bem como a capacidade econômica do acusado e da vítima, arbitro o valor em R$ 2.00,00 (dois mil reais), reforçando-se que se trata de indenização mínima, passível de ser rediscutida em ação cível específica para tanto. Quanto ao pedido de ressarcimento ao SUS, deixo de fixar valor, uma vez que não há nos autos informação segura acerca de atendimento médico específico prestado à vítima. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu THIAGO LEANDRO DA HORA como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, nos termos do art. 383 do CPP, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em favor da vítima, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice do TJRJ a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Passo à dosimetria da pena, em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: a conduta praticada pelo réu foi motivada pelo inconformismo com o término da relação e pela pretensão de controle sobre a vida da vítima, o que revela maior censura na conduta. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC de ID 284). Não há elementos seguros nos autos para valoração negativa da personalidade e da conduta social do agente. Quanto à conduta social, embora o Ministério Público tenha requerido sua valoração negativa, ao argumento de que o acusado teria demonstrado desprezo e desrespeito ao ambiente de trabalho da vítima e de terceiros, causando tumulto e afastando clientes da padaria, deixo de negativá-la, pois tais circunstâncias se confundem com a própria dinâmica delitiva narrada na denúncia, consistente na perseguição da vítima em seu local de trabalho e já foram consideradas para a configuração do crime. Por outro lado, as consequências do crime extrapolam a normalidade do tipo penal. Conforme relato da vítima em Juízo, a perseguição reiterada repercutiu concretamente em sua vida profissional e psicológica, tendo a ofendida narrado que perdeu o emprego e passou a sofrer crises de ansiedade e depressão em razão dos fatos. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. A vítima não contribuiu para o crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 8 meses de reclusão e 14 dias-multa. 2ª fase: deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, a fim de evitar bis in idem , considerando que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já fundamenta a incidência da causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. Deixo de aplicar as atenuantes do art. 65, III, c e d , do Código Penal, uma vez que não comprovado nenhum dos seus requisitos e o réu somente admitiu que procurou a vítima em uma oportunidade para conversar com ela. Assim, fixo a pena intermediária em 8 meses de reclusão e 14 dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de diminuição. Por outro lado, conforme fundamentação, incide a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, de modo que elevo a pena em metade. Logo, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 28 dias-multa. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do CP). Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, diante do regramento inserto no art. 33, § 2º, c , do Código Penal. Eventual detração ou extinção da pena ficará a cargo do juízo da execução (art. 66, II e III, alínea c , da LEP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se vislumbra, nesse momento, o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 313 do CPP. Deixo de aplicar o disposto no art. 44 do CP, devido ao disposto na Súmula nº 588 do STJ ( A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ). Também deixo de aplicar o art. 77 do Código Penal, pois a valoração negativa das consequências do crime não autoriza a concessão do benefício (art. 77, II, do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade de justiça, acerca da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução. Comunique-se a vítima da sentença, (art. 201, § 2º, do CPP), bem como intime-a para indicar o número da conta bancária ou do pix para a realização do pagamento da indenização pelo acusado. Registro que o réu tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, para pagamento da indenização (art. 49 do CP, aplicado por analogia), devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos. Ademais, caso esgotados todos os recursos cabíveis e, ultrapassado tal prazo, o réu não tenha efetuado o pagamento, a vítima poderá promover a sua execução no âmbito cível. Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Se o réu estiver preso, inda que por outro processo, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença (art. 392, I, do CPP). Lado outro, tratando-se de réu solto, ainda que representado pela Defensoria Pública, é desnecessária a intimação pessoal do acusado, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023). Publique-se. Intimem-se.