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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5005498-59.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5005498-59.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no montante de R$ 13.932,62 e determinou a transferência dos valores para conta judicial. A agravante alegou nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, impenhorabilidade dos valores bloqueados e requereu efeito suspensivo ativo para liberação imediata dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (1) se a citação por edital foi válida após tentativas frustradas de citação por AR e por oficial de justiça; (2) se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal; (3) se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável; e (4) se é cabível o desbloqueio dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi válida, pois foi precedida de tentativas frustradas de citação por carta e por oficial de justiça, em conformidade com o artigo 8º da Lei 6.830/1980. O comparecimento da agravante aos autos afasta eventual nulidade, diante da ausência de demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio “pas de nullité sans grief”. 4. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD é legítimo mesmo antes do esgotamento de diligências, nos termos do Tema 425 do STJ e da ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980, que estabelece o dinheiro como bem prioritário à penhora. 5. Não houve prescrição intercorrente. O despacho que determinou a citação interrompeu a prescrição em 09/10/2019. Após a suspensão decorrente da não localização da executada, a citação editalícia realizada em 22/05/2024 interrompeu novamente o prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553. 6. A agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar. A mera alegação de comprometimento da subsistência e de despesas médicas não é suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, especialmente diante da ausência de documentação apta a demonstrar origem alimentar dos valores ou despesas excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação por edital em execução fiscal quando previamente frustradas as tentativas de citação por AR e por oficial de justiça, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/1980. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser realizado antes do esgotamento de diligências, em observância à efetividade da execução fiscal e à ordem legal de preferência de penhora. A ausência de comprovação da natureza alimentar ou salarial dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. A citação editalícia interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 11; CPC, arts. 833, IV, 854, 866, 1.015, parágrafo único, 1.017, §3º, 1.019, I e II, 256, §3º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º-A e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000745-13.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04/12/2025; TRF3, AI 5019223-86.2024.4.03.0000; TRF3, AI 5021136-69.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/02/2026; STJ, Tema 425; STJ, REsp 1.340.553; TRF3, AI 5012233-45.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 30/09/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.