Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000905-88.2026.4.03.6336 AUTOR: K. M. S. REPRESENTANTE: NATALIA GISELE PASSARELLI SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO - SP355496 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NATALIA GISELE PASSARELLI SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, K. M. S., representada pela sua genitora Natália Gisele Passareli Siqueira, pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/704.177.586-1), cessado em 28/02/2026 pelo INSS sob o fundamento de que a “renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC” (id. 576798891 – pág. 76). Verifica-se dos autos que o INSS já apreciou e reconheceu a situação de impedimento de longo prazo da parte autora, de modo que o ponto controvertido que acarretou a cessação do benefício foi somente o critério de miserabilidade (id. 57679889). Assim, torna-se dispensável a realização de novo exame médico pericial, nos termos do Enunciado 43 do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 18/07/2026 (id. 596681209 – pág. 2), pôde-se inferir do laudo que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora Natália Gisele Passarelli Siqueira (40 anos) e seu genitor Anderson Luiz Siqueira (45 anos). Segundo informado pela assistente social (id. 596681209 – pág. 3), a família sobrevive através da remuneração percebida por Anderson Luiz Siqueira, no valor de R$3.234,41 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), de modo que a renda per capita familiar consta em R$1.078,13 (mil e setenta e oito reais e treze centavos). Quando intimada a manifestar-se, a autarquia ré impugnou os cálculos, informando que o salário do genitor da demandante é, na verdade, R$3.772,27 (três mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme consta do dossiê previdenciário (id. 597693103 – pág. 10). Dessa forma, a renda bruta mensal do núcleo familiar figura em R$3.772,27 (três mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), por sua vez, a per capita encontra-se em R$1.257,42 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), ultrapassando os R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), que constituem a metade de um salário-mínimo vigente, sedimentado, de há muito, pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região como um dos limites de renda para afirmação da miserabilidade, anelado obviamente aos demais fatores socioeconômicos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167519-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022). No entanto, ainda que a renda per capita ultrapasse a metade de um salário-mínimo - que já é uma medida excepcional -, o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20-B e § 11 do art. 20, ambos da Lei n. 8.742/1993, apontam a possibilidade de avaliar outros elementos que possam comprovar a situação de miserabilidade. Todavia, vê-se que o imóvel em que a requerente reside, apesar de ser de propriedade da avó materna e não estar regularizado, não gera, no momento, custos para o grupo familiar. Quanto a estrutura do imóvel, trata-se de moradia simples, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos (id. 596681209 – pág. 7). São relatados gastos mensais no valor de: R$700,00 (setecentos reais) com terapias, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) com medicamentos e R$200,00 (duzentos reais) com fraldas, porém não foram acostados aos autos comprovantes que comprovem tais dispêndios. Os comprovantes do id.576798891 – págs. 21 e 22, descrevem sessões de pilates e hidroterapia, com gastos mensais cumulados de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), porém não justificam maior flexibilização do critério objetivo para restabelecimento do benefício. Ademais, são informados gastos mensais com água, energia, gás de cozinha e internet, todavia, tratam-se de dispêndios ordinários, dentro dos padrões de normalidade de toda sociedade, não se enquadrando no rol de gastos dedutíveis, previstos no anexo I e nos §§ 4º e 6º, do art. 8º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 09 de outubro de 2025. Por todo o exposto, ausente o requisito objetivo, não há direito ao restabelecimento do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Titular