Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR AUTOMOTIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. REQUISITOS FORMAIS DO PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TEMA 1306/STJ. A interposição de agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e rechaçados pela decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, em conformidade com a tese firmada no Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno presente em tintas e solventes, enseja o reconhecimento da atividade especial com base em análise qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre o fornecimento ou a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento consolidado. A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de responsável técnico pelos registros ambientais é suficiente para atestar a existência de laudo técnico subjacente, sendo dispensada a juntada deste. A extemporaneidade do laudo não invalida suas conclusões, presumindo-se que as condições de trabalho pretéritas eram, no mínimo, iguais às verificadas posteriormente. Impugnações genéricas à metodologia de aferição de ruído, desacompanhadas de prova técnica que demonstre o erro na medição registrada no PPP, não são aptas a afastar a presunção de veracidade do documento. Agravo interno desprovido.