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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5065891-28.2023.4.03.9999

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5065891-28.2023.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.170/STF E TEMA 1.361/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A definição dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, o que afasta a alegação de preclusão ou de indevida inovação recursal quando se trata da aplicação de norma superveniente que altera o regime de juros e correção monetária. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 de Repercussão Geral, a superveniência de legislação ou de entendimento jurisprudencial que modifique os critérios de juros e correção monetária é aplicável de imediato aos processos em curso, ainda que exista decisão transitada em julgado com a fixação de índice específico. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, nos termos do novo regime constitucional. Agravo interno provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.