Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS: TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO E SEM NOVO REQUERIMENTO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA: TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária a partir de 13/05/2024 e o converteu em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 10/05/2025. O INSS pleiteia a alteração do termo inicial do auxílio para a data do ajuizamento da ação (17/02/2025). A parte autora requer a retroação do termo inicial da aposentadoria para 09/05/2019, visando afastar as regras de cálculo da EC 103/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias centrais consistem em definir: a) O termo inicial do benefício (DIB) quando a data de início da incapacidade (DII) é posterior à cessação do benefício anterior e não há novo requerimento administrativo (DER). b) A possibilidade de retroagir a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente com base na cronicidade do quadro e no histórico de afastamentos, em detrimento da data fixada em laudo pericial fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR Do Recurso do INSS: Assiste razão à autarquia. Fixada a DII (13/05/2024) em data posterior à cessação do último benefício (21/02/2024), e ausente novo requerimento administrativo, a pretensão resistida e o interesse de agir somente se configuram com o ajuizamento da ação. Portanto, a DIB do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada em (17/02/2025). Do Recurso da Parte Autora: O recurso não merece prosperar. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica e seus esclarecimentos são, no caso, decisivos. A perita justificou de forma objetiva a fixação da incapacidade permanente em 10/05/2025, com base em critérios como o agravamento do quadro e o surgimento de novas sequelas. A pretensão da parte autora de retroagir a DIB para 2019, a fim de se beneficiar de regras de cálculo mais vantajosas, carece de amparo probatório. O longo período em gozo de auxílio-doença, por si só, não comprova que a incapacidade se tornou permanente em data pretérita específica. A conversão depende da constatação de insuscetibilidade de reabilitação, e o conjunto probatório aponta que tal consolidação ocorreu em 2025. Mantida a data de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente fixada na sentença (10/05/2025), por estar amparada na melhor prova produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à cessação do benefício anterior (DCB) ou ao requerimento administrativo (DER), e inexistindo novo pedido administrativo, o termo inicial do benefício (DIB) deve corresponder ao momento em que se configura a pretensão resistida. O laudo pericial judicial, quando claro e fundamentado em critérios objetivos que demonstram a evolução e o agravamento do quadro clínico (como aumento de medicação e surgimento de novas sequelas), prevalece para a fixação da data de início da incapacidade permanente, não sendo suficiente para sua desconstituição a mera alegação de cronicidade da doença ou o longo histórico de recebimento de benefício temporário.