Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. A autora sustenta que o laudo seria superficial e contrário ao conjunto probatório, defendendo a consideração de suas condições pessoais e sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições e incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal e dos arts. 18, I, “a”, 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária exige os mesmos requisitos, diferenciando-se apenas pela natureza temporária da incapacidade, conforme arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial, realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral após exame clínico e análise da documentação apresentada, afirmando inexistirem elementos clínicos que justifiquem as queixas de cervicalgia, lombalgia e artralgias alegadas pela autora. O perito esclareceu que exames complementares podem apresentar índices de falsa positividade e que o diagnóstico dessas patologias depende da correlação com o exame clínico, inexistente no caso concreto. A perícia judicial foi produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, razão pela qual possui maior força probante que documentos médicos unilaterais apresentados pela parte autora. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica diante de vícios ou prova robusta em sentido contrário, circunstância não demonstrada nos autos. Ausente a comprovação de incapacidade para o trabalho, mostra-se indevida a concessão de benefício por incapacidade, tornando desnecessária a análise dos requisitos de qualidade de segurado e carência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefícios por incapacidade exige comprovação de incapacidade laboral mediante prova técnica idônea. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e submetido ao contraditório, prevalece sobre documentos médicos unilaterais quando não demonstrados vícios ou prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 18, I, “a”, 25, I, 42 e 59.