Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar os réus MANOEL MEDEIROS DE SOUZA e FELÍCIA MENDONÇA DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.575,71 (onze mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso estimado constante dos orçamentos e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar os réus MANOEL MEDEIROS DE SOUZA e FELÍCIA MENDONÇA DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da ré WIZ CONCEPT SOLUÇÕES DE TELEATENDIMENTO LTDA.; d) rejeitar os demais pedidos(...).