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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0225980-59.2020.8.19.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0225980-59.2020.8.19.0001

Ementa

fl. 288. É o relatório. Passo a decidir: A lei 6858/80 regula o procedimento para o levantamento, através de alvará, de valores, relativos ao FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, não recebidos em vida pelo titular do direito. O art. 2º da referida lei estabelece que, quando não houver outros bens a serem inventariados, os saldos bancários, de cadernetas de poupança e outros investimentos, desde que de pequeno valor também podem ser objeto de alvará para o seu levantamento. Comprovante de saldo nas fls. 180/181. Manifestação favorável da PGE na fl. 203. Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para expedição de alvará em nome de NEWTON MARINS, correspondente a 100% dos valores depositados em nome da falecida ASTRID MOURÃO MATTOS MARINS, relativos aos saldos nas fls. 180/181 e eventuais acréscimos. Custas judiciais pela parte requerente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de pedido de alvará formulado por NEWTON MARINS para o levantamento dos valores deixados pelo falecimento de ASTRID MOURÃO MATTOS MARINS. Extrato de grerj na fl. 91. Saldo nas fls. 180/181. Manifestação da PGE na fl. 203. Certidão de óbito na fl. 218. Certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte na fl. 288. É o relatório. Passo a decidir: A lei 6858/80 regula o procedimento para o levantamento, através de alvará, de valores, relativos ao FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, não recebidos em vida pelo titular do direito. O art. 2º da referida lei estabelece que, quando não houver outros bens a serem inventariados, os saldos bancários, de cadernetas de poupança e outros investimentos, desde que de pequeno valor também podem ser objeto de alvará para o seu levantamento. Comprovante de saldo nas fls. 180/181. Manifestação favorável da PGE na fl. 203. Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para expedição de alvará em nome de NEWTON MARINS, correspondente a 100% dos valores depositados em nome da falecida ASTRID MOURÃO MATTOS MARINS, relativos aos saldos nas fls. 180/181 e eventuais acréscimos. Custas judiciais pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.