Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0830811-19.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDGARD DA SILVA BARCY RÉU: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA EDGARD DA SILVA BARCY propôs ação em face de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA (RJ SSP POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), afirma que é policial militar aposentado e que seus proventos são administrados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que, em 14/04/2020, foi diagnosticado por médico oficial do Estado como portador de neoplasia maligna (CID-10 C61), diagnóstico posteriormente ratificado pela Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Afirma que, em razão da referida enfermidade, faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos à data do diagnóstico. Todavia, alega que, não obstante o reconhecimento de sua condição, continuaram a ser realizados descontos de Imposto de Renda em seus proventos, sem que houvesse a restituição dos valores indevidamente retidos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda, determinando-se à parte ré que proceda ao respectivo registro, bem como pela condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, desde a data do primeiro diagnóstico da doença. Emendada a inicial no index 235257045. Recebida a emenda, foi deferida a tutela de urgência, conforme decisão de index 235734809. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no index 247250590. No mérito, informou não se opor ao pedido de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, diante da comprovação da moléstia grave. No tocante ao pedido de restituição dos valores descontados, sustentou que sua procedência depende da comprovação documental da efetiva retenção do tributo e da inexistência de restituição administrativa pela União por meio da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Aduziu, ainda, que eventual repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal e que os valores eventualmente devidos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora, alegando excesso de execução, sustentando, com base em parecer e memória de cálculos elaborados, que o montante devido corresponderia à quantia de R$ 23.498,82. Consta réplica. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A lide admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada a moléstia. No caso em exame, restou demonstrado que o autor é policial militar aposentado e foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C61), conforme laudo médico oficial expedido em 14/04/2020. Inclusive, a própria parte ré, em sua contestação, reconheceu expressamente o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto. Assim, impõe-se confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, cabendo à Administração proceder aos registros administrativos necessários para assegurar o cumprimento definitivo da obrigação. No que se refere ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao autor, observada, contudo, a prescrição quinquenal. Com efeito, o marco inicial do direito à isenção corresponde à data da comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico, sendo indevidos os descontos realizados a partir de então. Todavia, a pretensão repetitória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual somente são passíveis de restituição as parcelas não alcançadas pela prescrição, consideradas a data do ajuizamento da demanda Nesse sentido é também o entendimento deste Eg. Tribunal, confira: "0024658-46.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Julgamento: 17/09/2025 "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A restituição do indébito tributário deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN, limitando-se às parcelas não atingidas pelo prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. O marco inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data da comprovação da doença, observando-se a limitação da restituição ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN. (...)" No caso concreto, embora o diagnóstico da neoplasia maligna tenha ocorrido em 14/04/2020, a ação foi ajuizada em outubro de 2025. Dessa forma, são passíveis de restituição apenas os valores indevidamente retidos a partir de outubro de 2020, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores. No que concerne aos cálculos apresentados pelas partes, a controvérsia acerca do montante efetivamente devido não impede o acolhimento do pedido, porquanto a apuração doquantum debeaturdeverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, ocasião em que serão observados os descontos efetivamente realizados, os valores eventualmente restituídos administrativamente e os critérios legais de atualização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da neoplasia maligna de que é portador, determinando à parte ré que promova os registros administrativos necessários à efetivação da isenção; II) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda a partir de outubro de 2020, em razão da incidência da prescrição quinquenal, ressalvados os valores eventualmente restituídos administrativamente ou por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, (sec) 4º, do CPC, ficando o percentual fixado em 5%, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular