Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE CIRCUNSTANCIADA E AMEAÇA SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO UTILIZADA. 1/3. DOIS VETORES NEGATIVADOS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a pena imposta ao agravante, pois não há ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, em 1/3, em razão da negativação dos vetores circunstâncias e consequências, fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
2. Inviável a compensação integral entre a atenuante, decorrente da confissão parcial, e a agravante de prevalecimento de relações domésticas.
3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, dada a gravidade concreta dos delitos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental improvido.