Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 31 DA LEI 8.212/91. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PAGAMENTO DE TRIBUTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, na qual se buscava a restituição de suposto saldo credor de contribuições previdenciárias retidas na fonte (art. 31 da Lei 8.212/91) na competência de 12/2011. 2. A apelante sustenta ter comprovado as retenções por meio de notas fiscais, que caberia à União a prova de fato impeditivo do seu direito e que recolhimentos efetuados por terceiro em ações trabalhistas lhe gerariam crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a autora tem direito à restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária e se a mera apresentação de notas fiscais de serviço é suficiente para comprovar o crédito tributário, dispensando a demonstração do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamento; (ii) se o pagamento de débitos previdenciários por terceiro (devedor subsidiário em ação trabalhista) pode ser aproveitado pela empresa cedente da mão de obra para fins de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 31 da Lei 8.212/1991 estabelece um sistema de retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal de serviços com cessão de mão de obra. O valor retido deve, primeiramente, ser compensado com as contribuições devidas pela empresa sobre sua folha de pagamento. 5. A restituição do saldo remanescente, prevista no § 2º do mesmo artigo, é medida excepcional e subsidiária à compensação. Para fazer jus à restituição, o contribuinte deve comprovar dois requisitos cumulativos: (i) a efetiva retenção dos valores; e (ii) a existência de um saldo credor, o que exige a demonstração do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamento, com as quais os valores retidos seriam compensados. 6. No caso concreto, a autora comprovou apenas o primeiro requisito (a retenção), mas não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um saldo credor. A apelante deixou de apresentar documentos essenciais (GFIPs, folhas de pagamento etc.), apesar de instada a fazê-lo pelo juízo de primeiro grau, não sendo as notas fiscais, por si sós, suficientes para tal fim. 7. O direito à compensação ou restituição pertence a quem efetivamente suportou o ônus financeiro do tributo. Portanto, não é possível o aproveitamento de crédito referente a contribuições previdenciárias pagas por devedora subsidiária em ações trabalhistas). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O direito à restituição de contribuições previdenciárias retidas na fonte, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei 8.212/1991, é medida excepcional e depende da comprovação, pelo contribuinte, da existência de um saldo credor após a tentativa de compensação com as contribuições devidas sobre a folha de pagamento. 2. O ônus de provar o fato constitutivo do direito à restituição, incluindo o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, é do contribuinte, não bastando a mera apresentação de notas fiscais com a retenção destacada. 3. O contribuinte não pode se apropriar de crédito tributário decorrente de pagamentos de contribuições previdenciárias realizados por terceiro, ainda que em seu nome, a exemplo do devedor subsidiário em reclamatória trabalhista. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, art. 31, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000595-81.2018.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, DJEN 18/09/2025.