Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5027767-33.2023.4.03.6100

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5027767-33.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a titular de cartório (pessoa física). A embargante alega omissão, argumentando que o julgado não teria analisado a questão sob a ótica da equiparação do titular de cartório à figura de empresa, em razão da estrutura organizacional, contratação de empregados (via CEI) e inscrição do cartório no CNPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso ao analisar a sujeição passiva do titular de cartório à contribuição ao salário-educação, especificamente quanto à sua equiparação legal à condição de empresa para fins tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da Fazenda Nacional, fundamentando sua decisão na distinção jurídica entre a serventia (obrigada à inscrição no CNPJ) e seu titular (pessoa física que contrata empregados mediante inscrição no CEI). O julgado foi claro ao concluir que, embora o cartório se equipare à empresa para certos fins, o contribuinte em questão é o titular, pessoa física, que, nessa condição, não se equipara à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. A matéria foi, portanto, devidamente analisada e decidida. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado e a concessão de efeitos infringentes, o que não é cabível na ausência de vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, para afastar a incidência da contribuição ao salário-educação, analisa e fundamenta a decisão na distinção jurídica entre a serventia extrajudicial (com CNPJ) e seu titular (pessoa física com inscrição no CEI), concluindo que este último não se equipara à empresa para fins de sujeição passiva da referida contribuição. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reavaliação de tese jurídica já enfrentada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I; Lei nº 8.212/1991, art. 15; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.