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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002290-29.2025.4.03.6329

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5002290-29.2025.4.03.6329
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002290-29.2025.4.03.6329 AUTOR: MARTA SUELY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA ANUNCIACAO KUROISHI MENDES - SP339169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). A parte autora, regularmente intimada da data agendada para realização da perícia médica, não compareceu à sede deste Juízo, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Consta dos autos declaração do perito, via petição ou anotação na aba perícias constante dos autos, acerca do não comparecimento da parte autora à perícia médica na data designada. Apesar de a parte autora alegar no Id 597685720 que "Na data de hoje foi informado nos autos "perícia não realizada", mas a autora informa que até a presente data não foi informada data para realização da perícia judicial", ressalto que foi devidamente intimada do Ato Ordinatório - Id 583358046 no dia 19/05/2026, no qual constam as informações da designação da perícia com mais de 60 dias de antecedência. O processo deixou de ter sua marcha regular, em face da inércia da parte autora, que deixou de praticar ato que só a ela competia nos autos da presente ação. O laudo pericial é documento imprescindível ao julgamento da lide. O não comparecimento à perícia agendada, sem qualquer justificativa da parte autora, impossibilita a continuidade do processo. Nem se alegue a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito por abandono, haja vista que o rito célere dos Juizados Especiais é incompatível com esta formalidade, tanto que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente ao JEF) possibilita a extinção do processo independentemente de intimação pessoal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal