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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005926-20.2021.4.03.6110

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5005926-20.2021.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto dou por resolvido o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONIDAS NOE DE ASSIS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 25.879.464-1, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF nº 160.091.038-60, residente e domiciliado na rua Maria Peniche dos Santos, nº 52, na cidade de Votorantim/SP, para: (i) determinar ao INSS a averbação do tempo especial para conversão em tempo comum dos períodos de 07/11/1986 a 31/08/1988 (Auto Ônibus São Jorge Ltda.) e 01/04/1998 a 25/11/2009 (TCS Transportes Coletivos de Sorocaba), que, somados aos demais períodos de atividade comum, totalizam 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição, até 13/11/2019 (EC 103); (ii) condenar o INSS à CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), com DIB para fins de cálculo fixada em 13/11/2019; efeitos financeiros em 22/01/2026. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Juros e correção na forma do Manual da cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Deixo de condenar a parte autora em honorários por considerar sua sucumbência mínima. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005926-20.2021.4.03.6110 AUTOR: LEONIDAS NOE DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por LEONIDAS NOE DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, datado de 02/09/2019, mediante o reconhecimento de que trabalhou exposto a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física nos períodos de 07/11/1986 a 31/08/1988, 01/04/1998 a 25/11/2009 e 26/11/2009 a 20/11/2011. Subsidiariamente, requer que a DER seja fixada na data do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, ou caso não seja deferida a produção das provas pretendidas, que o processo seja extinto sem mérito. Alternativamente, requer a averbação dos períodos cuja especialidade for reconhecida no curso da ação. O autor sustenta, em síntese, que, em 02/09/2019, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS (NB 42/193.002.197-3), contudo seu pedido foi negado ao argumento de que não detinha o tempo mínimo necessário à concessão do benefício pretendido. Afirma que, no entanto, se reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho compreendidos entre 07/11/1986 a 31/08/1988, na empresa Auto Ônibus São Jorge Ltda., 01/04/1998 a 25/11/2009, na empresa TCS Transportes Coletivos de Sorocaba, e 26/11/2009 a 20/11/2011, na empresa Jundiá Trasnp. Turística Ltda., em que exerceu as funções de cobrador de ônibus e motorista, e esteve exposto aos agentes nocivos ruído, calor, vibração de corpo inteiro e penosidade, faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Anota que apenas a empresa Jundiá Transp. Turística Ltda forneceu o PPP, informando a exposição do segurado ao agente físico ruído, com níveis muito inferiores aos que de fato existem; e que não foi possível a apresentação do respectivo documento da empresa TCS Transp. Coletivos de Sorocaba, uma vez que ela se encontra inativa nos termos do art. 270, §3º da IN 77/2015. Afirma que, visando suprir o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o autor produziu, extrajudicialmente, duas avaliações técnicas por profissional habilitado, referente aos agentes nocivos presentes na atividade de motorista. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id. 111456320. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (Id. 150024083), ocasião em que o autor requereu a realização de perícia técnica na empresa TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba (indireta) e Jundiá Transp. Turística. Conforme despacho de Id 243578720, foi indeferido o pedido de realização de prova pericial quanto ao trabalho desempenhado na empresa Jundiá Transportadora Turística, e concedido prazo para a parte autora comprovar, nos autos, a dificuldade ou a impossibilidade de fato em obter o PPP da empresa TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba, pois, a princípio, a inatividade não impede que a empresa continue existindo formalmente ou seu eventual sucessor (acaso já dissolvida) possa emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Em petição de Id 245342047, a parte autora requereu a reconsideração da r. decisão para que fosse deferido ao autor o direito ao contraditório mediante o deferimento da prova pericial conforme postulado desde a peça inaugural. Nos termos do despacho de Id 265039183, foi mantida a decisão de Id 243578720 por seus próprios fundamentos. Sobreveio a sentença de ID 294118808, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento como laborado em condições especiais do período de trabalho de 07/11/1986 a 01/02/1988, na empresa Auto Ônibus São Jorge Ltda. A parte aurora interpôs recurso de apelação (ID 296745652). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão anexada sob ID 331110252, acolho parcialmente a preliminar de apelação para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para a para a produção da prova pericial, nos períodos especificados pela parte autora, com análise de ruído, calor e vibração de corpo inteiro, e oportuna prolação de nova decisão de mérito. No despacho de ID 340139034, a fim de dar cumprimento ao determinado na decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, foi determinada a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado das empresas a fim de ser nomeado perito judicial. A parte autora requereu a realização da perícia judicial indireta por similaridade na Empresa Viação Bastos & Bastos, como paradigma para os períodos laborados na Empresa TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba, e na Empresa de ônibus Rosa, como paradigma dos períodos laborados na Empresa Jundiá Transportadora (ID 345250258). No despacho de ID 353381503, foi nomeado perito para a realização da prova técnica. Os Laudos Técnicos Judiciais encontram-se acostados sob ID 471134178 e 471134179, sobre os quais a parte autora se manifestou em ID 556855391 e 556856952, requerendo a substituição do perito para a realização de nova perícia ou a complementação do ato pericial quanto ao período laborado nas dependências da empresa Jundiá Transportes Turísticos Ltda. A decisão de ID 593702487 indeferiu o pedido do autor de realização/complementação da perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabeleceu a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exigiu que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6309), considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Do tempo Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Contudo, a EC 103/2019 proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, porém permanece a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, conforme disposto em seu artigo 19, § 1º, I. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". Contudo, em 2020, o Decreto 10.410 trouxe nova redação a este artigo, afastando a impossibilidade de descaracterização da nocidade pelo uso de EPI, nos seguintes termos: “§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” Com isso, houve alteração também dos atos normativos do INSS, com a revogação da IN 77/15 pela 128/22 e o memorando mencionado foi revogado pela Portaria PRES/INSS nº 1.756, de 4 de novembro de 2024. Inicialmente, entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018). Além disso, devem ser feitas ressalvas à possibilidade de afastamento da nocividade de agentes cancerígenos por EPI eficaz. Ainda que a Nota Técnica nº 02/2021/CRSER da FUNDACENTRO afirme que o Parecer Técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 não deva ser aplicado para todos os casos de exposição a agentes químicos, por ser relativo a contexto específico de duas empresas sobre um agente químico específico (benzeno), há que se ter muita cautela, prevalecendo, em caso de dúvida, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no ARE 664335 (adiante transcrito). Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, cabendo ao segurado provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI. Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida. Portanto, ao que se observa, em regra o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação genérica da eficácia do equipamento para redução da nocividade do agente, permanecendo a nocividade nos casos de ruído e agentes cancerígenos, ainda que haja a utilização de EPI. Do caso concreto No caso presente, o autor pretende ver reconhecidos como especiais os períodos de: 1) 07/11/1986 a 31/08/1988: o autor trabalhou na empresa Auto Ônibus São Jorge Ltda., no cargo de cobrador – CTPS de ID 77144927 (pág. 12) e CNIS de ID 77144933 (pág. 1). A função de cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial. Isso porque os itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 estabeleciam que a atividade de motorista de ônibus e caminhões de carga, assim como cobradores e ajudante de caminhão, era considerada como atividade especial. Entretanto, o reconhecimento de atividade especial tão somente por função exercida pelo segurado é possível até 28/04/1995, conforme acima fundamentado. Assim, o período de 07/11/1986 a 31/08/1988, trabalhado na empresa Auto Ônibus São Jorge Ltda., pode ser considerado como especial, pelo enquadramento da categoria profissional (cobrador de ônibus), por presunção legal. 2) 01/04/1998 a 25/11/2009: o autor trabalhou na empresa TCS Transportes Coletivos de Sorocaba, no cargo de manobrista – CTPS de Id 77144927 – pág. 13. Foi realizada perícia técnica judicial na empresa paradigma Viação Bastos & Bastos Ltda. - EPP. Em laudo de ID 471134178, o Sr. Perito atestou que o autor esteve exposto a ruído de 88,2 (NEN), e a calor de 27,6ºC. Quanto ao agente físico vibração, afirmou que a atividade era insalubre, uma vez que o valor obtido nas avaliações estava acima do respectivo nível de ação e limite de tolerância. Agente Ruído: Em relação ao agente ruído deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, entendo que deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR 15. Agente Calor: Quanto ao calor, para o período anterior 05.03.1997, o referido agente físico consta como insalubre no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, que discriminava operações em locais com temperatura excessivamente alta - acima de 28ºC - capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais e no Decreto 83.080/79 abrangendo algumas atividades profissionais (indústria metalúrgica e mecânica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, carvão ou lenha (Código 1.1.1). Já nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 foi prevista a exposição a temperaturas anormais como agente nocivo, para trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78. De acordo com o Quadro nº 3 da NR 15, para atividades pesadas, o limite de tolerância é de 25; para atividades moderadas, até 26,7 e para atividades leves até 30. Para ser considerado como trabalho pesado, há que se ter trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá); trabalho fatigante. Considera-se como trabalho moderado aquele realizado: sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Já o trabalho leve é realizado: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Vibração de corpo inteiro: Não se considera como trabalho especial a exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Portanto, no presente caso, reconheço como especial o período de 01/04/1998 a 25/11/2009 - TCS Transportes Coletivos de Sorocaba, pela exposição do autor ao agente calor superior ao índice de IBUTG exigido, de 26,7 ºC, uma vez que o trabalho desenvolvido, de motorista de ônibus, é considerado como moderado. Ressalto que, no período de 19/11/2003 a 25/11/2009, o autor esteve exposto também ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância previsto na legislação de regência, o que permite, igualmente, o reconhecimento da especialidade. Já a vibração de corpo inteiro (VCI) não autoriza o enquadramento do período como especial, ante a ausência de previsão legal. 3) 26/11/2009 a 20/11/2011: o autor trabalhou na empresa Jundiá Transportadora Turística Ltda., no cargo de motorista urbano – CTPS de ID 77144927 – pág. 31. Realizada perícia indireta na empresa paradigma Empresa de Ônibus Rosa Ltda. (ID 471134179), o Sr. Perito concluiu que o autor esteve exposto a ruído de 82,2 dB e calor de 26,2ºC. Com relação ao agente vibração, afirmou ser a atividade salubre. Reportando-me à fundamentação acima, não reconheço a especialidade do período de 26/11/2009 a 20/11/2011 - Jundiá Transportadora Turística Ltda., tendo em vista a sujeição do autor a ruído e calor em limites inferiores ao admitido. Somando o tempo especial comprovado nos autos (07/11/1986 a 31/08/1988 - Auto Ônibus São Jorge Ltda. e 01/04/1998 a 25/11/2009 - TCS Transportes Coletivos de Sorocaba), convertido em comum, além dos demais períodos de atividade comum, alcança-se um total de 34 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, na DER (02/09/2019), conforme planilha em anexo. Assim, em 02/09/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 11 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos). Em 02/09/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 11 meses e 27 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 28 dias). A parte autora requereu a reafirmação da DER. A reafirmação da DER não encontra óbices ao seu reconhecimento nesta esfera, haja vista que isso pode ser feita administrativamente, sem que se configure em inovação ao pedido original, caso a parte autora a requeira expressamente, levando-se em conta que ela tem direito ao melhor benefício. Essa possibilidade foi confirmada pelo E. STJ (REsp 1.727.063/SP – Tema 995 em Recurso Repetitivo, julgado em 23/10/2019), cuja tese jurídica é assim expressa: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Com relação aos valores em atraso, serão devidos a partir da citação no caso de preencher os requisitos até então; ou a partir da sentença se os preencher no curso da ação. No caso, verifico que, após o requerimento administrativo, datado de 02/09/2019, o autor recolheu, comprovadamente, como contribuinte individual, até 30/06/2021, conforme extrato CNIS de ID 77144933. Dessa forma, é possível computar o período de atividade comum posterior ao requerimento administrativo (02/09/2019). Assim, somando o tempo especial comprovado nos autos (07/11/1986 a 31/08/1988 - Auto Ônibus São Jorge Ltda. e 01/04/1998 a 25/11/2009 - TCS Transportes Coletivos de Sorocaba), com a consequente conversão em tempo comum, aos demais períodos de atividade comum, apurou-se um total de 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição, até 13/11/2019 (EC 103), conforme planilha que segue. Portanto, em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 361 meses, para o mínimo de 180 meses. Vale ressaltar, todavia, que, na ocasião do pedido administrativo formulado em 02/09/2019, não havia documento que comprovasse a exposição do autor a fatores de risco, no período de 01/04/1998 a 25/11/2009, de modo que não seria possível o reconhecimento da especialidade na DER, sendo certo que apenas com a ciência do INSS acerca do laudo técnico pericial, em 22/01/2026, é que houve o conhecimento da exposição do autor a agentes nocivos, sendo, portanto, o marco da pretensão resistida do réu. Assim, não obstante o autor faça jus a que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os efeitos financeiros – pagamento dos atrasados - devem ser fixados em 22/01/2026, pois, no entender deste Juízo, não havia pretensão resistida injustificada do réu até aquele momento. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando o pedido - concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER – 02/09/2019, mediante o reconhecimento dos períodos de 07/11/1986 a 31/08/1988, 01/04/1998 a 25/11/2009 e 26/11/2009 a 20/11/2011 - e o quanto foi concedido por esta sentença - reconhecimento de parte dos períodos como especiais, com a concessão de benefício, mas com efeitos financeiros (pagamento dos atrasados) fixados em 22/01/2026 - entendo que houve sucumbência mínima do autor. Assim, incide o previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, na forma da fundamentação acima. DISPOSITIVO Ante o exposto dou por resolvido o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONIDAS NOE DE ASSIS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 25.879.464-1, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF nº 160.091.038-60, residente e domiciliado na rua Maria Peniche dos Santos, nº 52, na cidade de Votorantim/SP, para: (i) determinar ao INSS a averbação do tempo especial para conversão em tempo comum dos períodos de 07/11/1986 a 31/08/1988 (Auto Ônibus São Jorge Ltda.) e 01/04/1998 a 25/11/2009 (TCS Transportes Coletivos de Sorocaba), que, somados aos demais períodos de atividade comum, totalizam 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição, até 13/11/2019 (EC 103); (ii) condenar o INSS à CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), com DIB para fins de cálculo fixada em 13/11/2019; efeitos financeiros em 22/01/2026. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Juros e correção na forma do Manual da cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Deixo de condenar a parte autora em honorários por considerar sua sucumbência mínima. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto