Ementa
NAZATTO - SP373719 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GABRIELE GAIOSO DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GALASSI ANTONIO - SP354526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual se pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Em razão da expressa e regular aceitação de seus termos pela parte autora, homologo o acordo, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. A implantação obedecerá aos parâmetros fixados na proposta oferecida pelo INSS. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Subsidiariamente, aplicam-se os termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 90 do CPC. Observe-se, ainda, a não incidência dessas verbas nos feitos em trâmite no primeiro grau do Juizado, salvo se estabelecidas no acordo. Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, tornando prejudicada a necessidade de certificação. Para a implantação, restabelecimento, revisão de benefício e/ou averbação de período, terá a CEAB-DJ o prazo definido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud (Ata nº 2214418, de 03/06/2025), conforme quadro-resumo constante do Despacho n. 12244707/2025–PRESI/GABPRES, da Presidência do TRF3, contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se-lhe pelo PJe. Cópia desta servirá de ofício, caso necessário. Com a expedição do RPV/Precatório, arquivem-se os autos.