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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007041-12.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5007041-12.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007041-12.2026.4.03.6301 AUTOR: DAVI NOE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, a Perita nomeada por este Juízo foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão da Perita: “O periciando comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, deambulando, contactuante e orientado no tempo e espaço, respondendo de maneira lógica às perguntas formuladas. Pulso: rítmico Membro dominante esquerdo. Pele: Sem lesões significativas. Cabeça e Pescoço: Ausência estase venosa e gânglios palpáveis. Aparelho Circulatório: Bulhas rítmicas sem sopros, pulsos presentes com boa perfusão distal. Aparelho Respiratório: Murmúrio Vesicular presente bilateralmente. Abdômen: Globoso, flácido sem visceromegalias. Coluna Vertebral: Movimentos de flexão, lateralização e rotação, normais, Sinal de Lasègue (elevação à 45º) negativo, curvaturas fisiológicas. Membros Superiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada. Ausência de déficits motores. Membros Inferiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada. Ausência de déficits motores. Deambula sem apoio. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. O autor não comprova incapacidade atual. Laudo de 02/07/2026 apresentado na perícia não registra recidiva da doença. Laudos apresentados no processo informam sobre visão normal em ambos os olhos” (fl. 3 do laudo). Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que a Perita analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos, considerando a atividade habitual do autor de faxineiro (vide fl. 1 do laudo). O laudo contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. É desnecessária a designação de nova perícia, uma vez que o profissional nomeado detém os conhecimentos necessários à apreciação conclusiva do quadro da parte autora e tratou com pormenores de todas as patologias em discussão. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.