Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Múltiplos embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento da União para deferir tutela provisória de urgência em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 2. O acórdão embargado autorizou o bloqueio de ativos e a indisponibilidade de bens dos requeridos antes da citação no incidente, com fundamento em robustos indícios de sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico de fato. Os embargantes alegam omissões e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e obscuridade apontados, notadamente quanto a: i. Suposta violação à coisa julgada e a precedentes de outros recursos envolvendo as mesmas partes; ii. Ausência de individualização das condutas dos requeridos e do perigo de dano; iii. Existência de prejudicialidade externa em razão de ação penal; iv. Competência para análise do pedido de substituição da garantia; v. Obscuridade no fundamento jurídico da responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos opostos não apontam vícios sanáveis na forma do art. 1.022 do CPC. Revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e o propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 5. Não há violação à coisa julgada. O objeto do acórdão foi a análise dos requisitos para uma tutela de urgência em cognição sumária (art. 300 do CPC), e não o julgamento definitivo do IDPJ. Decisões proferidas em outros incidentes ou execuções fiscais não formam coisa julgada para esta causa, pois a análise do abuso da personalidade jurídica depende do conjunto probatório específico de cada processo. 6. O acórdão embargado, ao detalhar os indícios de sucessão e confusão patrimonial, individualizou suficientemente as condutas atribuídas a cada requerido para os fins da cognição sumária exigida, justificando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano (risco de dissipação patrimonial), afastando a alegação de responsabilidade coletiva presumida. 7. A questão da prejudicialidade externa e ilicitude da prova foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou que o pleito da União se baseia em um vasto conjunto de provas documentais autônomas (contratos sociais, procurações, dados do CAGED, RAIS, etc.), que não se confundem com os elementos probatórios cuja licitude é questionada na esfera penal. Ademais, não há decisão daquele juízo declarando a ilicitude ou determinando a suspensão deste feito. 8. O acórdão foi claro ao afirmar que o pedido de substituição do bloqueio de valores por seguro-garantia é matéria afeta à competência do juízo da execução fiscal, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Não há obscuridade no fundamento da responsabilização. O acórdão não declarou a responsabilidade definitiva dos embargantes, matéria de mérito do IDPJ. O fundamento da decisão foi a presença dos requisitos para a concessão de medida acautelatória, baseada na probabilidade da fraude, o que é distinto do juízo de certeza sobre a responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado, os argumentos que visam à rediscussão do mérito da decisão em sede de embargos de declaração, notadamente quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não faz coisa julgada em relação a outro incidente instaurado em execução fiscal distinta, ainda que entre as mesmas partes, pois a análise do abuso da personalidade jurídica é casuística e dependente do conjunto probatório específico de cada feito. 3. A alegação de suposta ilicitude de parte das provas não obsta o deferimento de tutela de urgência em IDPJ quando o pedido se ampara em um conjunto probatório amplo, diversificado e autônomo, sobre o qual não recai mácula. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 133 a 137, 300, 489, 1.022 e 1.025; Código Civil (CC), art. 50.