Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA. ANIMAL SILVESTRE. GUARDA DOMÉSTICA PROVISÓRIA. TEMA 350 DO STF. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação pelo procedimento comum, deferiu tutela provisória de urgência “para conceder aos autores a guarda provisória dos papagaios Chico e Maike, da espécie papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), até o julgamento final da lide, determinando-se ainda ao IBAMA que se abstenha de quaisquer atos tendentes à apreensão das aves ou imposição de eventuais sanções” (ID 575618861 na origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de guarda provisória doméstica de animal silvestre, diante da alegada ausência de interesse de agir e da inexistência de prova da impossibilidade de reinserção do animal na natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, ser inconstitucional a existência de prévia postulação administrativa como condição de procedibilidade de ação previdenciária quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (Tema 350). 4. Em atenção aos princípios da razoabilidade e do acesso à Justiça, entendo aplicável o entendimento na esfera administrativa ambiental, em especial porque é notório que a Administração se opõe à pretensão do particular, como se observa das razões recursais. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico, quando adaptado ao cativeiro por muitos anos e, especialmente, quando não é recomendável o seu retorno ao habitat natural (AgInt no AREsp 668.359/RS). Precedentes recentes desta Corte Regional no mesmo sentido. 6. No caso concreto, consta da petição inicial que a parte autora está com os papagaios há mais de dez anos. Não há qualquer notícia nos autos acerca de maus-tratos e foram apresentados atestados veterinários recentes quanto ao bom estado dos animais. Quanto à possibilidade de reinserção, trata-se de matéria de fato a ser esclarecida ao longo da instrução, em contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. 8. Tese de julgamento: é possível a concessão de tutela antecipada para guarda doméstica de animal silvestre adaptado ao convívio humano, observadas as peculiaridades do caso concreto. ________ Jurisprudência relevante citada: Tema 350 – STF, RE 631240, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 668.359/RS, j. 28/11/2017, DJe de 05/12/2017, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5030807-57.2022.4.03.6100, j. 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 29/10/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004422-33.2023.4.03.6328, j. 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5007028-24.2023.4.03.6105, j. 23/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA.