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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001606-28.2026.4.03.6343

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5001606-28.2026.4.03.6343
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001606-28.2026.4.03.6343 AUTOR: ALEXANDRE EUGENIO BERNARDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que ALEXANDRE EUGENIO BERNARDES pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária. Alega redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente sofrido em 27.09.05. Na r. decisão proferida em 12.06.26 (ID 588369702), determinou-se à parte autora a apresentação do documentos médicos recentes. Em manifestações protocoladas em 30.06.26 e 17.07.26 (ID 591482489-591482490 e ID 594291970-594291972), a parte autora apresenta documentos médicos emitidos na época do acidente, mas não apresenta documentos que comprovem a consolidação das sequelas. Verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial, uma vez que não apresentados documentos médicos que demonstrem as alegadas sequelas após a consolidação das lesões ou manutenção da incapacidade após a cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente, já que juntados somente atestados médicos da época do acidente. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Mauá, SP, data do sistema. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal