Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55 da lei 9099/95. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55 da lei 9099/95. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado na intimação de pág. 335, sem manifestação da parte autora. Há prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: 10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais e os preceitos constitucionais a ele relacionados, bem como sua concepção teleológica, cujo núcleo essencial orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em análise detida dos autos, constata-se que a presente ação foi distribuída em 06/02/2017, ou seja, há quase 10 (dez) anos, incluído, inclusive, na Meta 2 do CNJ, sem que a parte ré tenha sido citada, até a presente data, em que pese os esforços despendidos pela parte autora e sua i. patrona, no fornecimento dos endereços e na tentativa de localização da parte ré. Ressalta-se que todas as tentativas resultaram infrutíferas, o que fere os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, prejudicando a coletividade, pois retarda o atendimento das demais demandas. Ressalta-se, ainda, que a realização de diligências pelo juízo para localização da parte ré é incompatível com os princípios que orientam o procedimento do Juizado Especial Cível. Ademais, o parágrafo 2º, do Art. 18 da Lei 9099/95, veda a citação por edital, o que o CPC possibilita em casos de esgotamento das tentativas de localização da parte, in verbis: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. (...) Neste contexto, a ação não merece prosperar, em razão do princípio da celeridade expresso no artigo 2º da Lei nº 9099/95, nada impedindo a propositura de outra demanda na Vara Cível (com possibilidade de citação por edital), ou nova demanda no JEC, em caso de descoberta, pela parte autora, do endereço correto da parte ré. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55 da lei 9099/95. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.