Ementa
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.