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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0022024-77.2020.8.19.0014

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0022024-77.2020.8.19.0014

Ementa

fixado na sentença. Assiste igualmente razão à impugnante no que tange à necessidade de adequação do cálculo à sistemática introduzida pela Lei n. 14.904/2024, a fim de que, a partir de sua entrada em vigor, incida exclusivamente a Taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora, providência que não foi observada pelo impugnado. ACOLHO, pois, a IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução apontado e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante (fls. 762/764). Considerando que o depósito realizado pela devedora mostra-se suficiente à satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o excesso da execução, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública, em razão de sua atuação como curadora especial da requerida Next Serviços Especializados Ltda. Sustenta o impugnante, em síntese, que não houve demonstração de alteração superveniente de sua capacidade econômica apta a afastar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial (fls. 727/732). Intimada, a impugnada deixou de apresentar resposta à impugnação (fl. 901). Esse, o breve relatório. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, incumbindo ao credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Na hipótese em exame, a impugnada alega que a alteração da capacidade econômica do impugnante decorre do crédito reconhecido na sentença. Ocorre que a maior parte da condenação imposta à BP Promotora de Vendas Ltda. - Bradesco Promotora corresponde à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, acrescidas dos consectários legais. Ainda que o crédito possua expressão econômica relevante, seu recebimento não evidencia, por si só, alteração duradoura da capacidade financeira do impugnante, sobretudo porque se destina, em essência, à recomposição do patrimônio lesado. Ademais, o impugnante permanece aposentado, comprovando como fonte de subsistência benefício previdenciário comprometido de forma significativa por empréstimos consignados, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie alteração substancial de sua situação financeira. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da execução. ACOLHO, pois, a IMPUGNAÇÃO para reconhecer a permanência da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, facultando à exequente promover novo cumprimento de sentença, dentro do prazo legal, caso demonstre, de forma concreta, a superação da situação de insuficiência de recursos do executado. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativo à condenação principal, na qual a impugnante suscita excesso de execução, alegando incorreções na incidência dos consectários legais previstos no título executivo (fls. 756/765). Em resposta, o impugnado reconheceu o equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, pugnando pela rejeição dos demais argumentos deduzidos pela impugnante (fls. 770/774). Esse, o breve relatório. Inicialmente, não há controvérsia quanto à necessidade de retificação da memória de cálculo para que a correção monetária aplicável à indenização por danos morais tenha como termo inicial a data do arbitramento da verba, em conformidade com o critério fixado na sentença. Assiste igualmente razão à impugnante no que tange à necessidade de adequação do cálculo à sistemática introduzida pela Lei n. 14.904/2024, a fim de que, a partir de sua entrada em vigor, incida exclusivamente a Taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora, providência que não foi observada pelo impugnado. ACOLHO, pois, a IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução apontado e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante (fls. 762/764). Considerando que o depósito realizado pela devedora mostra-se suficiente à satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o excesso da execução, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. 3. Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento: a) no valor de R$ 141.015,39 em favor do exequente Normando Luiz Silva Batalha, referente à condenação (fl. 768); b) no valor de R$ 53.576,46 em favor da executada BP Promotora de Vendas Ltda. - Bradesco Promotora, para restituição da garantia ofertada (fl. 767). Feito isso, arquivem-se.