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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0023281-23.2019.8.19.0031

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0023281-23.2019.8.19.0031

Ementa

Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da CDA, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Condeno o Fisco em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Levante-se a penhora online, com a máxima URGÊNCIA, caso exista. Deixo de deferir os demais requerimentos do autor. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.

Inteiro teor

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade oposta por contribuinte em face do Município de Maricá, sustentando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por vício no lançamento de ofício, em razão da ausência de notificação prévia e de procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de notificação prévia ao contribuinte em lançamento de ofício compromete a validade da constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ISSQN, quando lançado de ofício, exige a notificação prévia do contribuinte para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida que, nos casos de lançamento de ofício, a notificação prévia é imprescindível para a constituição válida do crédito tributário, sob pena de nulidade da CDA (AgRg no AREsp 664.890/RS e AgRg no Ag 1337778/MG). 3. No caso concreto, a ausência de prova documental acerca da notificação prévia e do procedimento administrativo necessário compromete a presunção de legitimidade da constituição do crédito tributário, conforme entendimento sumulado (Súmula 473/STF). 4. O Município não apresentou prova mínima de regularidade do procedimento de constituição do crédito, o que afasta a presunção de veracidade dos atos da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: 1. O lançamento de ofício do ISSQN exige a notificação prévia do contribuinte a para a regular constituição do crédito tributário, com a oportunização do exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo. 2. A ausência de notificação prévia do contribuinte enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a consequente extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 149, 150; Código Tributário Municipal, arts. 202 a 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08-09-2015; STJ, AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03-02-2011. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ ALBERTO DUARTE PAES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, alegando que a presente execução fiscal deve ser extinta em razão de vícios na constituição da CDA, posto que se trata de lançamento do ISSQN de ofício, modalidade em que é imperiosa a prévia notificação do contribuinte para a regular constituição do crédito tributário, com a oportunização do exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo. Alega o autor a inexistência de procedimento administrativo prévio ao lançamento. O Município apresentou impugnação sustentando a regularidade do lançamento tributário e afirmando que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova mínima da nulidade do procedimento. Assegura, ainda, que houve prévia notificação do devedor por meio da publicação de Editais de Notificação de Lançamento. É o breve relato. Decido. No tocante a alegação de nulidade do lançamento em razão de ausência de procedimento administrativo, faz-se necessário analisar alguns pontos. O lançamento tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) reveste-se de peculiaridades que merecem acurada análise, tendo em vista sua natureza jurídica e as modalidades pelas quais pode ser efetivado. Ab initio, impende salientar que, via de regra, o lançamento do ISSQN ocorre por homologação, também denominado autolançamento, fundamentado nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária. Nesta modalidade, o contribuinte realiza a apuração do montante devido, declara as informações pertinentes e efetua o recolhimento do tributo, cabendo ao Fisco, posteriormente, homologar tácita ou expressamente o procedimento. Esta sistemática encontra respaldo no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse caso, torna-se despicienda a notificação do sujeito passivo, haja vista que o lançamento é considerado automático. Esta exegese encontra guarida na jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em relação ao crédito tributário decorrente de ISSQN, sedimentou o entendimento de que em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário (AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18-08-2015, DJe 08-09-2015). Assim, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp 658.066/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007. Não obstante, é imperioso ressaltar que, excepcionalmente, o lançamento do ISSQN poderá ocorrer de ofício, nos termos do artigo 149 do CTN. Nesta hipótese, a autoridade administrativa realiza o lançamento sem a participação do contribuinte, sendo imprescindível a prévia notificação deste para a regular constituição do crédito tributário. Este procedimento visa assegurar o exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, no âmbito do processo administrativo fiscal. A jurisprudência pátria, em sua função uniformizadora e pacificadora, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de notificação prévia do contribuinte nos casos de lançamento de ofício do ISSQN. Malgrado a divergência doutrinária existente, a jurisprudência pacífica do STJ perfilha a tese de que, nas hipóteses em que o lançamento se dá de ofício (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), o crédito tributário é considerado definitivamente constituído: (a) com a regular notificação do lançamento ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou (b) com a regular notificação da decisão administrativa irreformável, momento em que não pode mais o lançamento ser contestado na esfera da Administração Tributária Judicante, na qual se dá o exercício do poder de autotutela mediante o controle de legalidade da constituição do crédito tributário (Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ). No caso sub examine, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos atesta tratar-se o imposto em execução de ISSQN fixo, lançado de ofício pelo Município, com fundamento na Lei Municipal. Nesta modalidade, como alhures explicitado, há necessidade inconteste de prévia notificação do contribuinte, bem como de instauração de processo administrativo fiscal para fins de constituição válida e definitiva do crédito tributário. Nesse sentido Código Tributário Municipal: Art. 202. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento. § 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º A retificação da declaração por iniciativa do declarante, que objetive reduzir ou excluir tributo, só será aceita antes de efetuada a notificação e mediante a comprovação do erro em que se fundamente. Art. 203. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art. 204. O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 205. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. § 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2º A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na Prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. § 3º A remessa de notificação ao contribuinte não o desobriga de procurá-la na repartição competente, caso não a receba no prazo normal. Nos termos do Código Tributário Municipal, a notificação do lançamento tributário deve, ser realizada no domicílio do contribuinte ou de seu representante, conforme dispõe o art. 205. Apenas na impossibilidade da entrega ou em caso de recusa é que se admite a notificação por edital ou por meio de publicação em órgão oficial. Na hipótese dos autos, embora a Fazenda Pública afirme ter promovido a notificação por meio de Editais de Notificação de Lançamento, não demonstrou, de forma concreta, que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou por via postal, conforme determina expressamente a legislação de regência. Assim, a simples publicação editalícia, desacompanhada de comprovação da adoção das medidas prévias previstas em lei, não atende ao princípio da legalidade nem é suficiente, por si só, para suprir a ausência de notificação válida do lançamento tributário. Nesse contexto, destacam-se os seguintes precedentes: ''APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Trata-se de embargos a` execução fiscal opostos por Fotosfera Ltda em face do Município do Rio de Janeiro, visando anular títulos executivos (CDAs) que lastreia a execução fiscal em apenso (Proc. 0127185-81.2021.8.19.0001). 2. Sustenta que houve duplicidade das multas, porquanto a empresa sofreu diversos autos de infração pelo mesmo motivo. Alega que não houve a devida intimação do contribuinte no procedimento administrativo, caracterizando ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. 3. No tocante a nulidade da sentença, não assiste razão à apelante. O julgado enfrentou devidamente os pontos necessários à fundamentação do ratio decidendi. Incidência do verbete sumular de nº 52, deste Tribunal de Justiça; 4. A matéria devolvida para análise desta instância revisora diz respeito à invalidade da intimação realizada via edital, e, consequentemente, a não constituição do crédito tributário, impugnado nesta demanda. 5. Não se desconhece que, de acordo com o Decreto nº 14.602/96, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a intimação do autuado poderá ser feita pessoalmente ou pela via postal, ou por edital, sem ordem de preferência, no entanto, a intimação por edital será realizada quando frustrada a tentativa de intimação postal, devendo tal fato estar certificado no processo administrativo. 6. Na hipótese, o embargado não comprovou prévia tentativa de intimação pela via postal ou pessoal, no domicílio do sujeito passivo, assim sendo, não há que se considerar válida a intimação realizada apenas por edital. 7. Ademais, após o exame das peças do procedimento administrativo, colacionadas pelo ente municipal, não se observa qualquer intimação ou manifestação do contribuinte (e-doc.0063/0081). 8. Forçoso concluir que, inexistindo intimação válida do contribuinte, acerca da decisão final do processo administrativo, não há falar em constituição do crédito tributário. Isso porque, a constituição definitiva do crédito tributário somente se dá quando esgotados os recursos cabíveis na esfera administrativa; 9. A falta de intimação quanto à lavratura do Auto de Infração e decisão final do processo administrativo, compromete o direito de defesa, pois impede o contribuinte de questionar o crédito que a Fazenda considera devido; 10. Observância ao princípio do contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 11. Embargos à execução acolhidos, ante ao reconhecimento do vício na constituição do crédito pela ausência de notificação do contribuinte 12. Recurso parcialmente provido. (0292531-50.2022.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 29/04/2025 - Décima Câmara de Direito Público)'' ''APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, DECLARANDO A NULIDADE DA CDA E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SEM RAZÃO O APELANTE. COMO É CEDIÇO, O ARTIGO 373, I E II DO CPC DISPÕE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CABENDO AO RÉU APRESENTAR PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAQUELE. ENCARGO QUE SE IMPUTA ÀS PARTES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE, VEZ QUE A PARTE TEM O ÔNUS DE PROVAR AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES. NO CASO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. DE FATO, COMO BEM SALIENTADO PELO JUÍZO A QUO, CONSTATA-SE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, SENDO CERTO QUE SEQUER HOUVE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES QUE SE PROCEDESSE À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. COM EFEITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 12 DO DECRETO Nº 32.244 DE 10/05/2010, A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL É POSSÍVEL APENAS QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E POR VIA POSTAL, FATO NÃO COMPROVADO PELO EMBARGADO. A REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PRÉVIA TENTATIVA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, VIOLA O ART. 22, §3º A § 5º DA LEI Nº 5.427/2009, BEM COMO O ART. 12 DO DECRETO Nº 32.244/2010, COMO MENCIONADO ANTERIORMENTE. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (0262312-88.2021.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Claudio Brandão de Oliveira - Julgamento: 24/04/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível))'' Vejamos ainda: ''APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DE LANÇAMENTO. MUNICÍPIO DE MARICÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CDA, BEM COMO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário, nos termos do artigo 145, do Código Tributário Nacional, e, excepcionalmente, por meio de edital de lançamento. 2. Na presente demanda, verifica-se que, tanto os documentos acostados pelo executado, quanto pelo exequente, comprovam que o Município de Maricá sequer tentou realizar a notificação do contribuinte por outro meio que não fosse o edital de lançamento. 3. Considerando que a notificação por edital é medida excepcional, isto é, para os casos em que o local onde o contribuinte se encontra for incerto ou não sabido, deveria a Fazenda Pública ter buscado outras formas de notificar o apelado para dar ciência sobre o lançamento do ISS. 4. Logo, o juízo a quo decidiu corretamente ao acolher a exceção de préexecutividade oposta pelo executado e ao declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em razão da sucumbência do apelante, majoro a condenação em honorários em 2% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (0023280- 38.2019.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 03/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))'' ''DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ. EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO CONTRIBUINTE NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo Município de Maricá em face da sentença que acolheu embargos à execução fiscal e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao ISSQN e extinguiu a execução. O Município sustenta que a inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao devedor demonstrar eventual irregularidade. O embargante afirma ausência de notificação pessoal ou por outros meios ordinários e demonstra, com documentos obtidos junto à própria Prefeitura, a inexistência de diligências administrativas efetivas para promover a notificação válida, o que corrobora com a nulidade do lançamento. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal prévia do contribuinte quanto ao lançamento de ofício do ISSQN invalida a constituição do crédito tributário e a CDA; (ii) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade da notificação no âmbito do processo de constituição do crédito tributário. RAZÕES DE DECIDIR (3) O lançamento tributário, como ato administrativo vinculado, submete-se ao cumprimento das formalidades legais indispensáveis à constituição válida do crédito, especialmente a notificação prévia e pessoal do contribuinte, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 145 do CTN e o art. 5º, LV, da CF/1988; (4) A notificação por edital somente se admite em caráter subsidiário e excepcional, quando esgotadas, sem sucesso, as tentativas ordinárias de localização do sujeito passivo, não podendo a Administração lançar mão desse meio de forma automática ou indiscriminada; (5) No caso concreto, a Fazenda Pública não logrou comprovar qualquer diligência voltada à tentativa de notificação pessoal, tampouco justificou a adoção da notificação por edital como única providência, limitando-se a proceder diretamente por edital sem a prévia busca do endereço do contribuinte; (6) A ausência de tentativa de localização mediante consulta aos dados cadastrais e demais fontes acessíveis ao Fisco configura falha na constituição do crédito, tornando a notificação editalícia irregular e inválida; (7) A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e cede diante de indícios concretos de vício apontados pelo devedor, cabendo à Fazenda Pública, como detentora do dever de documentação e guarda dos atos administrativos, o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de lançamento; (8) Exigir do contribuinte a prova negativa de inexistência de notificação equivaleria a impor-lhe o ônus da prova impossível, especialmente em relação a fatos negativos ou de difícil comprovação; (9) O lançamento tributário realizado sem a devida notificação pessoal do sujeito passivo configura nulidade insanável, impedindo a exigibilidade do crédito e ensejando a extinção da execução fiscal; (10) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmam o entendimento de que a ausência de notificação válida do lançamento inviabiliza a exigência do crédito tributário. DISPOSITIVO E TESE (11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: (12) O lançamento tributário exige, como condição de validade, a prévia e pessoal notificação do contribuinte, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa; (13) A notificação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, permitida somente quando esgotadas todas as tentativas ordinárias de localização do contribuinte, devendo a Administração comprovar as diligências realizadas; (14) A ausência de notificação pessoal e a não comprovação das diligências prévias à notificação editalícia acarretam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e inviabilizam a exigibilidade do crédito tributário; (15) O ônus da prova da regularidade da notificação recai sobre a Fazenda Pública, que detém o dever de documentação e guarda dos atos administrativos, não podendo ser transferido ao contribuinte o encargo de produzir prova negativa da inexistência de notificação; (16) A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa, sendo afastada mediante a comprovação de vício na constituição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 145 e 174; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1300318/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0023280-38.2019.8.19.0031, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 03.04.2025. (0006065-44.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 23/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))'' ''Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM NULIDADE DA CDA. SENTENÇA ACOLHENDO A EXCEÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal em virtude de nulidade da CDA por ausência de instauração do processo administrativo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há nulidade na CDA e se a notificação do sujeito passivo é necessária nos casos de lançamento de ofício de ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o lançamento do ISSQN é feito de ofício, torna-se imprescindível a prévia notificação do sujeito passivo para a regular constituição do crédito tributário, sob pena de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. No caso em tela, não há provas de que tenha ocorrido a notificação do sujeito passivo ou a instauração do processo administrativo. Diante dessa situação fática, podemos concluir pela nulidade da CDA e o correto acolhimento da exceção de pré-executividade. 5. Sentença que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Jurisprudências relevantes citadas: (0292531-50.2022.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 29/04/2025 - Décima Câmara de Direito Público); 0030795-61.2018.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 05/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) (0024689-49.2019.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 23/09/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)'' ''Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM NULIDADE DA CDA. SENTENÇA ACOLHENDO A EXCEÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, ante o reconhecimento da nulidade da CDA, e julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Município com o intuito de cobrar dívida ativa referente a débitos de ISSQN da mão de obra de construção civil realizada em imóvel de propriedade da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) em verificar se a parte executada comprovou a inexistência do débito; e (ii) se é válida a notificação de lançamento do tributo em face do devedor por meio de edital de notificação de lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da CDA em análise se refere ao ISSQN fixo, lançado de ofício pelo Município. Modalidade em que há necessidade inconteste de prévia notificação do contribuinte, bem como de instauração de processo administrativo fiscal para fins de constituição válida e definitiva do crédito tributário. 4. Erro in procedendo administrativo que supera a necessidade de comprovação por parte do devedor da inexistência do débito. 5. Notificação por edital que se trata de medida excepcional, somente aplicável quando restar infrutífera a tentativa de notificação pessoal ou por carta postal. IV. DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: CTM de Maricá, art. 205. Jurisprudência relevante citada: 0292531-50.2022.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 29/04/2025 - Décima Câmara de Direito Público; 0262312-88.2021.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Claudio Brandão de Oliveira - Julgamento: 24/04/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); e 0023280- 38.2019.8.19.0031 - Apelação. Des(a). Marco Aurélio Bezerra de Melo - Julgamento: 03/04/2025 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível). (0030795-61.2018.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 05/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))'' Destarte, conclui-se que, não havendo evidências nos autos da ação de execução fiscal de que tenha ocorrido a devida notificação do sujeito passivo, tampouco a instauração do processo administrativo fiscal, resta comprometida a validade da constituição do crédito tributário em tela. Esta situação enseja a nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, em consonância com o princípio da legalidade e com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. À guisa de conclusão, impende ressaltar que a observância dos procedimentos legais e constitucionais no lançamento tributário, mormente no que tange à notificação do contribuinte nos casos de lançamento de ofício, não constitui mera formalidade, mas sim garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando a lisura e a transparência na relação entre Fisco e contribuinte, bem como a segurança jurídica necessária ao regular exercício da atividade tributária. Assim, como nos presentes autos, verifico que a excipiente questionou a devida notificação e a existência de procedimento administrativo prévio, enquanto o excepto não trouxe em sua impugnação prova mínima de sua existência. Presente elementos para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do Poder Público. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da CDA, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Condeno o Fisco em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Levante-se a penhora online, com a máxima URGÊNCIA, caso exista. Deixo de deferir os demais requerimentos do autor. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.