Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. JULGAMENTO SUSPENSO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Élcio da Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, determinou a conversão da operação em empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, em parte de forma dobrada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco postulou a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, enquanto o autor requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se os recursos de apelação podem ser apreciados diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao Tema Repetitivo 1.414; e (ii) estabelecer os efeitos da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma questão jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à validade dos contratos de cartão de crédito consignado, ao dever de informação ao consumidor, ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, sob o Tema 1.414.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. O Ministro Relator do Tema 1.414/STJ determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo.
DA CONTROVÉRSIA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC). A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria submetida ao Tema 1.414/STJ, pois envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a alegação de deficiência informacional, a conversão do contrato, a restituição de valores e a configuração de danos morais.
A observância da ordem de suspensão nacional visa assegurar uniformidade jurisprudencial, estabilidade, isonomia e segurança jurídica, impedindo o julgamento do recurso antes da definição da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Julgamento suspenso.
Tese de julgamento:
A afetação ao Tema Repetitivo 1.414/STJ impõe a suspensão dos processos que discutem a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A determinação de suspensão nacional proferida com fundamento no art. 1.037, II, do CPC vincula os órgãos jurisdicionais enquanto não houver definição da tese repetitiva.
A identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1.414/STJ impede o julgamento imediato do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, 1.036 e 1.037, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, 39, IV e XII, 42, parágrafo único, 46, 47 e 52; CC, arts. 170, 206, § 3º, IV, 406, 884, 927; Resolução CMN nº 4.949/2021, art. 4º; Lei nº 14.905/2024; art. 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Tema Repetitivo 1.414; STJ, Súmula 530; STJ, EAResp 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 376.245/SP; STJ, AgInt no REsp 1.798.456/SP; TJRJ, Súmula 331; TJRJ, Apelação Cível nº 0800026-36.2024.8.19.0028, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, j. 27.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0816711-76.2024.8.19.0042, Rel. Des. Valéria Dacheux, j. 23.03.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0890614-73.2024.8.19.0001, Rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 23.03.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0801823-76.2025.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, j. 17.03.2026.
RETIRE-SE DE PAUTA. SEGUE DECISÃO MONOCRÁTICA.