Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0046044-87.2019.8.19.0008

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0046044-87.2019.8.19.0008

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de pressupostos, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Tendo em vista que a parte executada constituiu advogado para a defesa de seus interesses, a Fazenda Pública deverá arcar com os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Assim, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% em honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em face de IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO ALFA E OMEGA na qual visa o exeqüente a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2014/2015/2016. Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, aduzindo a nulidade da CDA, eis que a execução é em face de um templo religioso, sendo, porém, imune. Requer, por fim, a condenação do exequente em honorários aqdvocatícios. Devidamente intimado, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o processo administrativo n° 05/0769/2013, pugnando ainda, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, pois ocorreu erro material na ditribuição do feito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Analisando a referida ação, observa-se que é necessário reconhecer a imunidade tributária, consoante ao artigo 150, VI, alinea B, da Constituição Federal/1988, vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Desta forma, o Município é impedido de promover execuções fiscais em face da Executada. Tendo-se assim por certo a inexigibilidade do titulo. Diante do exposto, reconheço à autora a imunidade de que trata o art. 150, VI, b, da Constituição da República, relativamente ao IPTU incidente sobre os imóveis de propriedade da executada. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de pressupostos, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Tendo em vista que a parte executada constituiu advogado para a defesa de seus interesses, a Fazenda Pública deverá arcar com os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Assim, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% em honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e Intime-se.