Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806926-04.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE LIMA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS AMANDA DE LIMA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. Alega que é servidora pública efetiva do Município réu desde 01/04/2011, no cargo de Agente de Creche, e que a legislação municipal (Lei nº 2.479/2006, Decreto nº 3.345/2006 e art. 232 da Lei nº 167/2013) assegura aos servidores ativos o fornecimento de plano de saúde custeado pelo Município. Sustenta que, após o término da vigência do contrato firmado pelo Município com a administradora de plano de saúde em agosto de 2015, o benefício deixou de ser disponibilizado, sem que fosse realizada nova contratação, em descumprimento da legislação municipal. Em razão da ausência do benefício, afirma que precisou contratar plano de saúde particular para garantir cobertura médica e hospitalar, arcando com as mensalidades por conta própria entre 2017 e junho de 2022, período em que desembolsou R$ 25.769,30. Relata que atualmente não possui mais condições financeiras de manter o plano particular, embora continue fazendo jus ao benefício previsto em lei.Requer atutela antecipada para que fim de que o Município Réu seja compelido a fornecer plano de saúde à Autora ou que pague, em espécie, os valores correspondentes. No mérito, postula que o réu seja condenado ao ressarcimento à Autora dos valores gastos com o pagamento de plano de saúde no período de 2017 a junho de 2022. Inicial instruída com os documentos. Contestação do réu em que sustenta que para que o plano de saúde seja implementado é necessário que se obedeça o disposto no artigo 232 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (Lei n.º 167/2013), devendo ser realizado um contrato mediante licitação com a empresa que promove a execução do serviço. Assevera impossibilidade de pagamento in natura. Réplica. Decisão que deferiu a tutela antecipada. Instados em provas, nada foi postulado. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se à verificação da possibilidade de ressarcimento das despesas suportadas pela autora com a contratação de plano de saúde particular, diante do descumprimento, pelo Município réu, da obrigação legal de fornecimento do benefício aos servidores públicos municipais em atividade. Dispõe o art. 232 da Lei Complementar Municipal nº 167/2013: "Art. 232. Fica assegurado a todos os servidores públicos municipais em atividade, plano de saúde, individual, que se destina a suprir suas despesas médicas." Da leitura do referido dispositivo extrai-se inequívoco dever jurídico imposto ao ente municipal, inexistindo margem para concluir tratar-se de mera faculdade administrativa sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Além disso, a matéria já foi definitivamente apreciada na Ação Coletiva nº 0008920-13.2016.8.19.0061, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual foi reconhecida a obrigação do Município de fornecer plano de saúde aos servidores públicos municipais em atividade, autorizando-se, inclusive, a execução individual mediante comprovação das despesas suportadas pelos servidores com a contratação de plano de saúde particular equivalente. Dessa forma, não se mostra possível rediscutir, na presente demanda individual, a própria existência do direito material da autora, já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. No caso concreto, a autora comprovou sua condição de servidora pública municipal, bem como acostou documentação apta a demonstrar a contratação de plano de saúde particular e os respectivos pagamentos realizados no período indicado na inicial. Por sua vez, o Município limitou-se a contestar genericamente a pretensão, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse as características, abrangência ou cobertura do plano anteriormente disponibilizado aos servidores, tampouco produziu prova de que o plano contratado pela autora fosse incompatível com aquele cuja disponibilização lhe incumbia. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que o próprio título executivo coletivo expressamente admite o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelos servidores com a contratação de plano individual equivalente ao anteriormente fornecido pelo Município. Inexistindo qualquer elemento probatório capaz de afastar a compatibilidade da contratação realizada pela autora, impõe-se reconhecer seu direito ao reembolso. Persistindo o inadimplemento da obrigação legal pelo ente municipal, mostra-se igualmente devida a condenação ao ressarcimento das despesas futuras comprovadamente suportadas pela autora com o custeio de plano de saúde particular, até que o Município disponibilize efetivamente o benefício previsto na legislação municipal. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 167/2013. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL E DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS SUPORTADAS COM CONTRATAÇÃO DE PLANO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.Pretensão autoral voltada ao ressarcimento das despesas suportadas com contratação de plano de saúde particular no período em que a demandante permaneceu em atividade no serviço público municipal, diante da ausência de fornecimento do benefício assegurado pela LC Municipal nº 167/2013. Existência de título judicial coletivo transitado em julgado reconhecendo o dever do ente municipal de disponibilizar plano de saúde aos servidores públicos municipais ativos, admitindo-se execução individual mediante comprovação das despesas efetuadas com contratação de plano particular equivalente. Inviabilidade de rediscussão, em demanda individual, da própria existência do direito subjetivo ao benefício já reconhecido em ação coletiva. Alegação genérica de reserva do possível desacompanhada de demonstração concreta da incapacidade financeira do ente público. Pretensão ressarcitória que não se confunde com conversão processual da obrigação de fazer em perdas e danos prevista no art. 499 do CPC. Inocorrência de violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo ("duty to mitigate the loss"). Contratação de plano particular que decorreu diretamente do inadimplemento estatal e visou assegurar assistência médica à servidora. Autora que comprovou documentalmente a contratação do plano e o pagamento das respectivas mensalidades. Ausência de prova produzida pelo Município quanto à incompatibilidade entre o plano contratado e aquele anteriormente disponibilizado aos servidores. Ônus do art. 373, II, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0004183-54.2022.8.19.0061 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 25/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. 1. Demanda ajuizada por servidora pública municipal, pretendendo o reestabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência. 3. Existência de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0008920-13.2016.8.19.0061, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis em face Do mencionado Município, determinando o reestabelecimento do plano de saúde disponibilizado aos servidores públicos. 4. Incidência da eficácia positiva da sentença. Não obstante a autora não tenha participado da relação jurídica processual naqueles autos, ela se submete à eficácia positiva da sentença. Incidência do art. 506 do CPC-15.5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o benefício está expressamente previsto no art. 232 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis, razão pela qual o seu pagamento deveria integrar o orçamento municipal. Inexistência de discricionariedade do administrador público.6. Precedentes deste TJRJ.7. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA PELA RELATORA.(0007222-98.2018.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 08/04/2025 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)." Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada e condenar o Município réu a: a)ressarcir à autora os valores comprovadamente despendidos com a contratação de plano de saúde particular, conforme documentação acostada aos autos, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora na forma aplicável à Fazenda Pública; b)ressarcir as despesas futuras comprovadamente suportadas pela autora com o custeio de plano de saúde particular, observados os valores efetivamente pagos e comprovados, até que o Município disponibilize efetivamente plano de saúde aos servidores públicos municipais em atividade, nos termos do art. 232 da Lei Complementar Municipal nº 167/2013 e do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0008920-13.2016.8.19.0061. Condeno o réu ao pagamento de taxa judiciária e dos honorários advocatícios, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros do art. 85, (sec) 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2026. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença