Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do principal, valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por consequência, converto o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do 701 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento, na forma da lei. P.I. TRÊS RIOS, 1 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0807378-03.2025.8.19.0063 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHOW DAS MOLAS WL LTDA EXECUTADO: NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP Analisando atentamente os autos verifico que não houve a conversão da ação monitória em ação de execução. Nestes termos, passo ao proferimento da sentença: SHOW DAS MOLAS WL LTDA-ME já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação executiva contra NOBRE TURISMO DE PARAÍBA DO SUL LTDA. Em petição inicial no id.241750657, o autor narra que é credor do réu pela quantia de R$ R$ 31.011,92 (trinta e um mil e onze reais e noventa e dois centavos), referente as parcelas inadimplidas do acordo celebrado entres às partesDiante do inadimplemento aplica-se a multa contratual de 50% (R$ 19.734,85), restando o valor atualizado da execução de R$ 50.746,77 (cinquenta mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais. No id. 257260526, o autor vem aditando a inicial, requerendo a conversão da ação de execução em ação monitória Deferida à conversão da ação em ação monitória e o réu devidamente citado, não foram apresentados embargos, nem qualquer outra manifestação, de acordo com a certidão acostada no id.276394123, razão pela qual decreto sua revelia. Com isso, firma-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do principal, valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por consequência, converto o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do 701 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento, na forma da lei. P.I. TRÊS RIOS, 1 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular