Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte ré a: 1) adequar o vencimento-base ou provento base da parte Autora, tendo como paradigma o piso nacional dos professores instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo Ministério da Educação, com os respectivos reflexos sobre as demais verbas salariais (gratificações, acionais e etc), obrigação que deverá ser cumprida em 15 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por cada mês de descumprimento; 2) pagar as diferenças apuradas entre os anos de 2019 a 2024 sobre o provento base, incidentes também sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, referente ao período que o vencimento-base ou provento base fixado pela parte ré restou menor que o Piso Nacional, observando-se a prescrição quinquenal, além daquelas que vencerão no curso da demanda, até o efetivo cumprimento do item anterior. Em relação as verbas acessórias, devem ser aplicados os Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data que cada parcela salarial deveria ter sido paga, observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando deverá ser aplicada a TAXA SELIC como índice único de correção monetária e juros. Custas pela parte Ré, observando-se as isenções legais, e condeno-a também em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.